Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, agen...
Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, agente policiais procederam à entrevista (oitiva) do investigado, no interior da sua residência, antes que o contato com familiares ou advogado fosse franqueado. A oitiva foi formalmente documentada, por meio de termo, que se limitou a indicar os dados qualificativos do declarante, bem como o conteúdo do que foi informado.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:
A QUESTÃO COBROU DO CANDIDATO CONHECIMENTO EM TEORIA GERAL DAS PROVAS PROVAS (INTERROGATÓRIO)
O INTERROGATÓRIO pode ser definido como a oportunidade que o réu possui para apresentar perante o juiz a sua versão dos fatos delitivos narrados da peça acusatória, em legítimo exercício da autodefesa. É um ato personalíssimo pois só o próprio acusado poderá prestar o depoimento e regido pela judicialidade, uma vez que só o acusado deverá prestar suas declarações em juízo.
Em sede de inquérito policial, pontua a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).
Ademais, vale ressaltar que a CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio:
Art. 5º (...) LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/07/info-944-stf-1.pdf + Barreto Moreira Alves, Leonardo. Sinopses para Concursos - v.7 - Processo Penal - Parte Geral (2020)
Gabarito: E)
GABARITO OFICIAL -E
Meus queridos, é preciso ter em mente o posicionamento mais atual dos tribunais superiores:
Informativo 944/STF: é nula entrevista (interrogatório informal e forçado) realizada por autoridade policial no interior da residência do reclamante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Há violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação.
Fonte: (Rcl 33711/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11.6.2019).
Questão: PF /21 - Delta
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a entrevista informalmente conduzida pelo delegado durante a realização da busca domiciliar viola as garantias individuais dos presos.
(X) CERTO () ERRADO
Lembre-se do Da Cunha
ONDE FALA DA ANUÊNCIA DA GRAVAÇÃO DO ATO...
A pergunta é: por que a C está errada?
A pergunta é: por que a D está errada?
-STJ Info 505: É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito ao silêncio (o interrogatório de campo depende, para sua validade, da cientificação do declarante das suas garantias e da anuência com a gravação do ato.)
STF Info 944: É nula a “entrevista” informal delegado com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência.
STF Info 944 - 2021: Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.
na letra b, está correto em dizer que não está disciplinado até então, contudo está errada em dizer que é vedado, pois a declaração espontânea pode ajudar nos trabalhos policiais . A "C" pra mim está correta , pois de fato a declaração em campo não tem valor de prova, mas pode ajudar nos trabalhos policiais.STF/Rcl 33.711
Reclamante submetido a “entrevista” durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Direito ao silêncio e à não autoincriminação. Há a violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, estabelecidos nas decisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, formalmente documentado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou ao sujeito da diligência o direito à prévia consulta a seu advogado e nem se certificou, no referido auto, o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo, nos termos da legislação e dos precedentes transcritos.
A realização de interrogatório em ambiente intimidatório representa uma diminuição da garantia contra a autoincriminação. O fato de o interrogado responder a determinadas perguntas não significa que ele abriu mão do seu direito. As provas obtidas através de busca e apreensão realizada com violação à Constituição não devem ser admitidas.
è necessário provar o efetivo prejuízo para nulidade do ato.
Salvo engano, julgado em que, defasa do do acusado, após grande explanação do Paquet contra o acusado, o Advogado apenas reafirmou o que havia dito na inicial e não teve mais que 2 minutos de voz.
Chegou ao STF que decidiu que defesa pequena não significa ausência e pode até ser considerada um meio de agir da própria defesa, não gerando nulidade se não provar o efetivo prejuízo.
LETRA : E
A Constituição Federal exige que o preso seja previamente informado sobre seus direitos. Art. 5º, LXIII, CF/88: “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;"
STJ Info 505: É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.
E- o interrogatório de campo depende, para sua validade, da cientificação do declarante das suas garantias e da anuência com a gravação do ato.
Galera, pelo amor de deus, parém de tentar justificar outras respostas e colocando essa como errada !
Esse INTERROGATÓRIO, - ESTÁ NO SENTIDO DE PERGUNTAS-, sobre as indagações sobre o fato ocorrido. Obviamente, tem que explicar os direitos basilares da não autoincriminação / direito ao silêncio.
Imagina, os agentes chegam ao local e, não puderem falar nada com a pessoa que ali se encontra (ou pessoas).
PUTS !
é nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo
Gab: E
► GABARITO OFERTADO • E • ◄
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complementando
RHC 170843 AgR/SP (2021) STF
NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DECLARAÇÕES INFORMAIS PRESTADAS A POLICIAIS NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
“A CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII).
Esse alerta sobre o direito ao silêncio DEVE SER FEITO não apenas pelo Delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais.
A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa confissão.” [INFO 1016 STF]
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► Qualquer erro, corrija ou xinguem nos comentários por favor
@estuda_gg
“Um fracassado pode superar o gênio com trabalho duro” ~Lee
- "O interrogatório de campo é despido de valor probatório, prestando-se à orientação das atividades policiais de busca, exploração e investigação."
X
- "O interrogatório de campo depende, para sua validade, da cientificação do declarante das suas garantias e da anuência com a gravação do ato."
Por que a primeira está errada, mas a segunda está certa? Sim, eu tenho conhecimento da jurisprudência, mas ela não justifica a alternativa tida como correta. Veja, a questão disse "agentes policiais" e não "autoridade policial". Quer dizer que AGENTE POLICIAL pode fazer INTERROGATÓRIO, desde que cientifique a pessoa sobre as suas garantias, e esse interrogatório será válido? Não faz sentido.
Doutro modo, praticamente toda doutrina processual penal fala sobre as "provas" colhidas nas fases pré-processuais, classificando-as como "elementos de informação sem valor probatório" - o que me parece ser justamente o posto pela alternativa tida como errada.
Alguém aí mais bizurado para ajudar?
STJ Info 505: É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.
STJ Info 505: É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.
Desse modo, justifica-se o gabarito E como resposta.
Gabarito do Professor: Alternativa E.