Em relação às buscas incidentais à prisão em flagrante (text...
Texto 1
O artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República de 1988 consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de uma forma geral, afirma que as autoridades podem ingressar em domicílio, sem a autorização de seu dono, em hipóteses de flagrante delito de crime permanente. Por definição, nos crimes permanentes, há um intervalo entre a consumação e o exaurimento. Nesse intervalo, o crime está em curso. Assim, se dentro do local protegido o crime permanente está ocorrendo, o perpetrador estará cometendo o delito. No entanto, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça reformularam suas orientações sobre o ingresso forçado no domicílio.
Gabarito: Letra E
- Polícia acessar o conteúdo de aplicativo de mensagens sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.
- Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, conteúdo de aplicativo de mensagens: PROVA VÁLIDA.
- Polícia acessa o conteúdo de aplicativo de mensagens da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.
!!!!!!! O registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos. !!!!!!!
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html
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Situações que podem ocorrer:
1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).
2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);
3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;
Acredito que a letra A também esteja correta! Segue jurisprudência do STJ:
1. Não tendo a autoridade policial permissão, do titular da linha telefônica ou mesmo da Justiça, para ler mensagens nem para atender ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa por meio do aparelho com qualquer interlocutor que seja se passando por seu dono, a prova obtida dessa maneira arbitrária é ilícita. HABEAS CORPUS Nº 511.484 - RS (2019/0145252-0)
https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1850879&num_registro=201901452520&data=20190829&formato=PDF
Acho que ficou mal formulada essa questão, se ele quer a questão correta então tem mais de uma opção.
GABARITO - E
Comentários...
Afinal, pode o policial atender o celular da pessoa detida?
Em todas as ocasiões, o STJ decidiu que não há ilegalidade consubstanciada no atendimento de ligação recebida pelo celular do acusado por parte dos agentes policiais, considerando que os atos foram cometidos no curso de operação policial e o acusado estava sob posse de entorpecentes, bem como que o ato fazia parte da apuração da prática criminosa.
· • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.
· • Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.
· • Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.
· Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.
Questão bem ambígua, a alternativa "C", de certa forma estaria correta, faltou ser especificado se havia ou não autorização do réu ou mandado judicial, deixando-a aberta
Motivo de a C estar correta:
DJe 18/12/2020: Durante uma prisão em flagrante, a análise pelos policiais dos dados constantes na agenda telefônica ou no registro de chamadas não está garantida pela regra de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos prevista no art. 5º, , da CF/1988
Entao pq A) está errada?
Letra " A" também está correta:
É ilícita a prova obtida mediante conduta da autoridade policial que atende, sem autorização, o telefone móvel do acusado e se passa pela pessoa sob investigação
Não tendo a autoridade policial permissão do titular da linha telefônica, ou mesmo da Justiça, para ler
mensagens nem para atender ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa por meio do
aparelho com qualquer interlocutor que seja se passando por seu dono, a prova obtida dessa maneira
arbitrária é ilícita.
No caso concreto, o policial atendeu ao telefone do condutor, sem autorização para tanto, e passou-se por
ele para fazer a negociação de drogas e provocar o flagrante. Esse policial também obteve acesso, sem
autorização pessoal nem judicial, aos dados do aparelho de telefonia móvel em questão, lendo as mensagens.
STJ. 6ª Turma. HC 511.484-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/08/2019 (Info 655).
Errei por falta de atenção essa...
Que questão mais Ardilosa!O Supremo Tribunal Federal analisa um recurso extraordinário do Ministério Público Federal, que defende que a Polícia pode acessar celular apreendido em local do crime sem prévia autorização judicial. ... O STF reconheceu a repercussão geral do caso, que está em análise no Plenário Virtual.
Quer dizer que a letra A está correta? Uuumm :)
Informativo 593, STJ
Na ocorrência de autuação de crime em FLAGRANTE, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho ESTÃO PROTEGIDAS PELO SIGILO TELEFÔNICO, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.
RHC 77.232/SC, ST
Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do WhatsApp.
Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.
POR ORDEM JUDICIAL!
a questao falou aplicativo de mensagens acho que ficou mal formulada app e difenrete de msg do celular
cabe anulação.
Hipótese na qual a atuação do policial que atendeu o aparelho celular em poder do acusado não se amoldou à interceptação telefônica da Lei 9.296/1996 A hipótese não se enquadra no procedimento investigativo de interceptação telefônica, previsto na Lei 9.296/96, visto que a autoridade policial atendeu o dispositivo celular na presença de seu possuidor, bem como não se valeu de artifício ou ocultou sua identidade para obter informações do interlocutor. A abordagem policial não importou violação à garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações, uma vez que o aparelho celular atendido durante o flagrante, que era produto de furto, sequer pertencia ao agravante. STF. 2ª Turma. AgRg no HC 194.075/SC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14.06.2021
JULGADO DO STJ: Acesso livre de dados por parte dos policiais.
Nesse sentido, são dados pessoais: endereço, CEP, número de telefone e celular, profissão, data de nascimento, números indicadores da documentação em geral (certidão de nascimento, certidão de casamento, CPF, RG, título de eleitor, certificado de reservista, passaporte, carteira de trabalho, Pis/Pasep/NIT etc.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.
HÁ DOIS GABARITOS nessa questão (A e E).
INFELIZMENTE, O EXAMINADOR NÃO FOI HUMILDE (novamente) EM RECONHECER O ERRO.
ASSIM, CANDIDATOS COM CERTEZA FORAM PREJUDICADOS POR ESSA ABERRAÇÃO.
No tema em questão, trata-se de crime permanente e, na permanência - quando a autoridade está diante da prática flagrancial ele deve agir.
Tudo que invade a intimidade ou force o investigado a produzir prova contra sí é invalido. Decore assim !
- Polícia acessar o conteúdo de aplicativo de mensagens sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.
- Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, conteúdo de aplicativo de mensagens: PROVA VÁLIDA.
- Polícia acessa o conteúdo de aplicativo de mensagens da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.
- O registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.
- Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html
VIBRAAAAAAAAA combatente
superada a análise sem a exigência de maiores esforços por parte da Corte para fundamentar o decisum, esta passou a apreciação acerca da possibilidade do agente policial atender o celular do capturado, entendendo pela validade do ato, visto que, por não se tratar de caso de interceptação telefônica, não havendo acesso ao conteúdo contido no telefone do acusado, não se aplicaria os requisitos exigidos pela lei /1996, o que legitimaria a ação policial.
Duplo gabarito
A e E
É ilícita a prova obtida mediante conduta da autoridade policial que atende, sem autorização, o telefone móvel do acusado e se passa pela pessoa sob investigação.
STJ. 6ª Turma. HC 511.484-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/08/2019 (Info 655).
#mebBarracon
Levando um pouco a mais para o caso concreto...
-Caso um policial atenda a ligação de uma indivíduo na hora que foi pego em flagrante é válido?
SIM!!Entretanto apenas indiretamente
A questão cobrou conhecimentos acerca das buscas incidentais à prisão em flagrante.
A – Correta. A prova decorrente do conteúdo de conversa telefônica de uma ligação direcionada ao aparelho celular do investigado e atendida pelo policial sem autorização do investigado ou do Poder Judiciário é ilegal. De Acordo com o Superior Tribunal de Justiça “Não tendo a autoridade policial permissão, do titular da linha telefônica ou mesmo da Justiça, para ler mensagens nem para atender ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa por meio do aparelho com qualquer interlocutor que seja se passando por seu dono, a prova obtida dessa maneira arbitrária é ilícita" (HC 511.484/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019).
B – Incorreta. O investigado não é obrigado a produzir provas conta sí mesmo, assim, a ação do agente policial que determina que o capturado atenda ligação direcionada ao seu aparelho celular é inválida.
C – Incorreta. O STJ entende que a agenda telefônica
não está protegida pelo sigilo das comunicações, prevista no art 5°, XII da
Constituição Federal. Para o STJ o “acesso
aos registros telefônicos e à agenda do aparelho celular apreendido
com um dos envolvidos, dados esses não abarcados pela reserva de jurisdição
prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, não podendo se falar em
ilegalidade da referida prova". (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.853.702 – RS).
D – Incorreta. As provas obtidas mediante espelhamento do celular do investigado sem autorização judicial são ilegais, conforme entendimento da 6ª turma no RHC 99.735
E – Correta. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos".(STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017).Gabarito da banca: letra E.
Gabarito do Professor: A questão deveria ser anulada, pois há duas respostas corretas, a letra A e a E.