Os policiais militares João e José são casados e, em razão d...
Os policiais militares João e José são casados e, em razão de sua orientação sexual, no mês de agosto de 2021, sofreram discriminação praticada pelo policial militar Alberto, superior hierárquico, que os impediu de frequentar o refeitório do quartel, exclusivamente em razão de sua orientação sexual, fazendo piada em tom vexatório na frente de diversos colegas de farda.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADO 26 e MI 4733, o policial militar Alberto, em tese, deve ser responsabilizado:
A lei nº 7.716/89 pode ser aplicada para compelir condutas homofóbicas e transfóbicas, nos termos do Informativo 977 do STF.
PMERJ
PCERJ
9BTL BOLADÃO. VELAME!!!
Elimina as duas primeiras logo de cara pelo fato de dizer que o militar iria responder civil e administrativamente. e elimina a "C" e a "E" pelo fato de se tratar de crime contra a honra e contravenção penal.
Gravem a ADO 26 e a MI4733, ambas tendem a aparecer nas provas, pois o STF entendeu que Racismo também abraça homossexuais e outros grupos minoritários. Caiu essa decisão na prova de Delegado da PC-PR/2021
criminalmente, mediante a aplicação do Decreto-lei nº 3.688/1941, Lei das Contravenções Penais, eis que, diante da reconhecida mora inconstitucional do Congresso Nacional, deve se estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.
Essa letra E pegou pesado ANIMAL. KKKK
Discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
não está expresso homofobia, porém STF usa essa lei para tal caso.
Gabarito D
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
bizu: não preceitua, expressamente, o termo orientação SEXUAL ou gênero. Porém, O STF aplica esta lei para casos envolvendo homofobia e transfobia por Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO. Contudo, é preciso ficar atento ao comando da questão. Pois, caso ele peça a literalidade da lei, perceba que não há previsão para os crimes de homofobia (expressamente).
- PENAS possíveis na Lei 7.716/89 :
1) Reclusão
2) Multa
3) Suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por no máximo 3 meses
4) Prestação de serviço à comunidade
5) Perda do cargo ou função pública
Bizu: podem ser aplicadas cumulativamente
- Os efeitos da condenação NÃO são automáticos para:
a) perda do cargo ou função pública;
b) suspensão do funcionamento do estabelecimento
Devem constar expressamente na SENTENÇA para surtir efeito.
KKKKK ENTENDIMENTO DO STF e não pela Lei nº 7.117/1990.
GABARITO D)
Esse dia obscuro ficou conhecido como O dia que o STF legislou, acho que foi aí que começou a patifaria de vez
O informativo 944 do STF é nesse sentido: “A Lei nº 7.716/89 pode ser aplicada para punir as condutas homofóbicas e transfóbicas"
Letra D.
1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);
2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;
3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944)
Fonte: DoD.
Para quem está com dificuldade na lei 7.716/89, esse vídeo ajuda muito em fixar e revisa-la nos principais pontos mais cobrado:
https://www.youtube.com/watch?v=Qze-xXwfJ8&ab_channel=MeuCanaldeEstudoParaConcurso
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
bizu: não preceitua, expressamente, o termo orientação SEXUAL ou gênero. Porém, O STF aplica esta lei para casos envolvendo homofobia e transfobia por Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO. Contudo, é preciso ficar atento ao comando da questão. Pois, caso ele peça a literalidade da lei, perceba que não há previsão para os crimes de homofobia (expressamente).
- PENAS possíveis na Lei 7.716/89 :
1) Reclusão
2) Multa
3) Suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por no máximo 3 meses
4) Prestação de serviço à comunidade
5) Perda do cargo ou função pública
Bizu: podem ser aplicadas cumulativamente
- Os efeitos da condenação NÃO são automáticos para:
a) perda do cargo ou função pública;
b) suspensão do funcionamento do estabelecimento
Devem constar expressamente na SENTENÇA para surtir efeito.
✔ GABARITO DA BANCA [D] ✔
▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬
Art. 1º (RACISMO) • Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes RESULTANTES de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
ADO 26/DF (2019) STF
A LEI QUE DEFINE OS CRIMES DE RACISMO PODEM SER APLICADOS À PRÁTICAS HOMOFÓBICAS E TRANSFÓBICAS
- “Até que sobrevenha lei emanada do CN destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º CF/88, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989”
- “A repressão penal à prática da homotransfobia NÃO ALCANÇA nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros”[INFO 944]
► CAIU EM QUESTÕES: Q1871469, Q1845238,
▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬
Qualquer erro só corrigir ou xingar nos comentários
► @estuda_gg
FÁCIL, PMDF 2023 E NÃO TEM JEITO =)
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO nº 26, interposta pelo Partido Popular Socialista – PPS em 19/12/2013, sendo o Relator o Excl. Min. Celso de Mello, analisada em conjunto ao Mandado de Injunção n. 4733, ajuizado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros de Relatoria do eminente Min. Edson Fachin, ambascom o fito de ver reconhecida a omissão inconstitucional do Estado Legislador (Congresso Nacional), pela falta de uma discussão eficaz e que até o presente momento não trouxe a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões, ameaças e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima.
a) ERRADA. Poderá ser responsabilizado civil e administrativamente, não se configurando bis in idem a sua punição, contudo também responderá penalmente, vez que se pode praticar o ilícito em searas distintas.
b) ERRADA. Conforme alternativa anterior, também responderá no âmbito penal.
d) CORRETA. O policial militar Alberto será responsabilizado pelo crime de racismo, de acordo com a Lei 7.716/1989, tal lei regula os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Como houve uma omissão do congresso nacional em tipificar o crime de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, o STF regulou a situação e decidiu que o crime de racismo também abarca as condutas homofóbicas e transfóbicas.
O informativo 944 do STF é nesse sentido: “A Lei nº 7.716/89 pode ser aplicada para punir as condutas homofóbicas e transfóbicas"
A ADO 26 julgada em 13/06/2019 deu origem ao julgado:
1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine").
STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 13/6/2019 (Info 944).
e) ERRADA. Diante da reconhecida mora inconstitucional do Congresso Nacional, o policial militar deve responder perante a Lei 7.716/1989 e não pela lei de contravenções penais.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
Referências:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo comentado: Informativo 944-STF. Buscador Dizer o Direito.