Em relação às diferenças entre empresas públicas e sociedad...

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Q322728 Direito Administrativo
Em relação às diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista, assinale a opção correta.

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 13.303/2016, art. 4º: "Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta." A alternativa B descreve exatamente esse regime ao indicar a conjugação de recursos públicos e privados com prevalência acionária votante estatal.

Tema central: Sociedade de economia mista
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega requisito legal da empresa pública. Lei nº 13.303/2016, art. 3º: "Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Logo, o capital da empresa pública é integralmente público, não privado.
B
Certa
A alternativa B reproduz o elemento jurídico decisivo da sociedade de economia mista: capital misto e controle acionário votante majoritariamente estatal. Isso decorre diretamente do art. 4º da Lei nº 13.303/2016, que exige que as ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao ente político ou à entidade da administração indireta. Portanto, a descrição feita pela alternativa está juridicamente compatível com o regime legal dessa entidade.
C
Errada
Está errada porque atribui à sociedade de economia mista liberdade de forma societária que a lei não admite. Lei nº 13.303/2016, art. 4º: "Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta." E art. 5º: "Art. 5º A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976." Portanto, não pode adotar qualquer forma societária.
D
Errada
Está errada porque inverte a regra da forma societária. A obrigatoriedade de sociedade anônima é da sociedade de economia mista, não da empresa pública. A base decisória afirma expressamente que a empresa pública pode assumir qualquer forma admitida em direito, enquanto a sociedade de economia mista deve ser sociedade anônima.
E
Errada
Está errada porque o art. 109, I, da Constituição não inclui sociedade de economia mista entre as pessoas cuja presença, por si só, atrai a competência da Justiça Federal. Constituição Federal, art. 109, I: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Como o dispositivo menciona empresa pública federal, e não sociedade de economia mista, a alternativa contraria a literalidade constitucional.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões clássicas: trocar a forma societária das entidades da administração indireta e supor que sociedade de economia mista federal litiga automaticamente na Justiça Federal pelo art. 109, I, da Constituição.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar de sociedade de economia mista, procure dois marcadores legais: capital misto e maioria das ações com direito a voto nas mãos do Estado.
  • Se a alternativa disser que sociedade de economia mista pode ter qualquer forma societária, elimine: a lei exige sociedade anônima.
  • Se a alternativa tratar de empresa pública, confira se o capital foi descrito como integralmente público; capital privado descaracteriza a afirmação.
  • Em competência da Justiça Federal, leia o art. 109, I, literalmente: ele menciona União, autarquia e empresa pública federal, não sociedade de economia mista.

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Gabarito B. Decreto 200/67. Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes

Segundo Maria Sylvia Zanela di Pietro:
(...) a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, em que há conjugação de capital público e privado, participação do poder público na gestão e organização sob forma de sociedade anônima, com as derrogações estabelecidas pelo direito público e pela própria lei das S.A. (Lei n. 6404, de 15-12-76); executa atividades econômicas, algumas delas próprias da iniciativa privada (com sujeição ao art. 173 da Constituição) e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos (com sujeição ao art. 175 da Constituição)”. 

Comentários sobre a questão E: 

segundo a CF/88

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal

forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de

falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


Logo, cabe a Justiça Federal julgar os feitos em que a União, entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (salvo algumas exceções) e não sociedades de economia mista como colocado na questão.


 

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