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Q737672 Direito Civil

0 art. 31 da Medida Provisória n° 2215-10/2001, publicado no diário oficial (Lei de Remuneração dos Militares-LRM), dispõe que "Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição especifica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei n° 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1° Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput , que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001." Também por meio do Boletim de Ordens e Notícias Especial (BONO), publicação periódica e de ampla divulgação na Armada, cujo objetivo específico, em razão da importância da matéria, foi dirimir dúvidas e estabelecer procedimentos administrativos para que o disposto no art. 31 da norma provisória em comento fosse implementado no âmbito da Marinha do Brasil.

Considerando que um dos benefícios é o direito de instituir beneficiário do sexo feminino de qualquer idade, desde que solteira, um determinado militar, que reside no interior do estado do Rio de Janeiro, não fez e apresentou o requerimento no prazo legal e ingressou com uma ação na justiça, em 31 de novembro de 2006, contra a Marinha, para retirar o desconto mensal de 1,5%, alegando que não tomou conhecimento da Medida Provisória n° 2215-10/2001 e do BONO.

De acordo com a LICC, esse militar

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