O crime tipificado no art. 214 (calúnia), do Decreto-lei n° ...
GABARITO A
É crime militar impróprio, por estar tipificado no CPM quanto no CP comum. Seria crime militar próprio ou propriamente militar se só estivese previsto no CPM e só pudesse ser cometido por militar, como por exemplo a deserção.
É crime militar impróprio, pois, pode ser praticado por civil também.
Crimes militares próprios só podem ser praticados por militares.
Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto...
Recordar é viver
O crime de calúnia é considerado crime militar impróprio, pois é previsto no código penal quanto no código penal militar.
Segundo classificação do Claudio Amin:
-Crimes propriamente militares: aqueles que só podem ser praticados por militares (com a exceção do crime de insubmissão (art 183, CPM), que é o único crime propriamente militar praticado por civil)
-Crimes impropriamente militares: são aqueles previstos no CP e no CPM com igual definição
-Crimes tipicamente militares: aqueles que só estão previstos no CPM
CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)
Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.
Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.
CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.
Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.
Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.
Crimes Acidentalmente Militares: são aqueles crimes que podem ser praticados por civis (ex: furto)
→ Militar Estrangeiro: fica sujeito ao CPM, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais. Não existe diferença entre Brasileiro e Nacional (ambos são iguais perante a CF).
→ Militar da Reserva e Reformado, empregado na Adm. militar, equipara a militar da ativa para aplicar o CPM
→ Militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.
*O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado antes de praticar o crime (individuo informa ser arrimo de família e mesmo assim é convocado. Não comparece na incorporação)
Ø Militar Propriamente Dito: atividade (carreira, cadetes, RR convocados, cidadão em tempo de guerra, agregado)
Ø Não Militar Propriamente Dito: inatividade (reserva ou reformado)
Obs: na JMU o militar estadual é considerado militar propriamente dito (STJ e STM)
Obs: JMU pode julgar militar estadual. JME não poderá julgar militar federal
Obs: O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção (ex: Coautoria)
Convém destacar que os crimes contra a honra previstos no CPM são de ação penal pública incondicionada. Nesse sentido, não se cabe falar em perempção, perdão e renúncia, sendo, ainda, o titular da ação penal o Ministério Público Militar e não o agente ofendido, devido as especialidades inerentes ao código castrense.
Crime militar IMPRÓPRIO = previsto no CP e CPM.
#PMMINAS
GABARITO LETRA A
O crime impropriamente militar, também conhecido como crime acidentalmente militar ou crime militar misto, envolve bem jurídico comum, tutelável pelas esferas penal comum e penal militar. Desse modo, qualquer pessoa pode cometê-lo, embora o crime seja considerado militar. Logo, pode encontrar previsão no CPM, mas há previsão idêntica ou semelhante na lei comum.
Há 4 subespécies de crimes impropriamente militares:
1) os crimes previstos exclusivamente no CPM;
2) os crimes previstos no CPM de forma diversa na lei penal comum;
3) os crimes previstos no CPM de forma idêntica na lei penal comum;
4) os crimes previstos na lei penal comum, se praticados nas situações descritas nos incisos II e III do art. 9º do CPM.
PMDF 2023. PERTENCEREMOS!
GABARITO A
É crime militar impróprio, por estar tipificado no CPM quanto no CP comum. Seria crime militar próprio ou propriamente militar se só estivese previsto no CPM e só pudesse ser cometido por militar, como por exemplo a deserção.
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