N, menor de dezoito anos, aluno de escola preparatória de c...
N, menor de dezoito anos, aluno de escola preparatória de cadetes, pratica ato violento contra B, também menor de dezoito anos e aluno da mesma instituição de ensino militar, que se encontrava de plantão de alojamento, no interior da escola.
O fato, a princípio, foi enquadrado pelos superiores de N como tipificado no art. 158 (violência contra militar de serviço), do Decreto-lei n° 1.001, de 21.10.1969 - Código Penal Militar (CPM).
Diante do exposto, à luz do atual ordenamento jurídico constitucional positivo, em relação a N, é correto afirmar que:
Questão bem tranquila galera, a Constituição Federal de 1988 não recepcionou os arts. 50, 51 e 52 do CPM, onde trata que o menos de 18 anos seriam considerados militares para aplicação da lei militar. Tendo em vista a inputabilidade penal para os menores de 18, art. 228 da C.F., in verbis: “ São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” Neste caso pelo princípio da especialidade serão submetidos ao ECA.
Bons estudos.
A questão pede "Diante do exposto, à luz do atual ordenamento jurídico constitucional positivo", logo não cabe a aplicação do CPM no que se refere aos menores. Uma pena, diga-se de passagem.
menor de 18 não comente crime, mas ATO INFRACIONAL
ECA= - DE 18 ANOS = ATO INFRACIONAL
CP= + de 18 anos= CRIMES
Menores de 18 anos não estão previstos no CPM como sujeitos ativos,
cabe ao ECA (especialidade)
#PMMINAS
Princípio da ESPECIALIDADE.
Menor, mesmo em situação MILITAR, não comete crime !
ATO INFRACIONAL
Gabarito B
Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
FONTE: CPM.
Lembrando que se aluno sob direção e disciplina militar que tenha 17 anos equipara-se a maior de idade.
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG2023
#PMMINAS
B
Carta Magna de 1988 não recepcionou os arts. 50, 51 e 52 do CPM, onde trata que o menos de 18 anos seriam considerados militares para aplicação da lei militar. Tendo em vista a inputabilidade penal para os menores de 18;
Art. 228 da C.F.“ São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
CPM
Menores
Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.
Equiparação a maiores
Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
a) os militares;
b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.
Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
NÃO PARAR, NÃO PRECIPITAR, NÃO RETROCEDER.
PMDF 2023. PERTENCEREMOS!