Em tempo de guerra, uma vez recebida a denúncia contra um m...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: E
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar), art. 677: “Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro dêsse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos.” No caso narrado, em tempo de guerra e após o recebimento da denúncia, o prazo da defesa é de vinte e quatro horas, o que confirma o gabarito E.
- Quando o enunciado mencionar tempo de guerra, aplique o procedimento específico desse regime, sem importar regras de tempo de paz.
- Se a pergunta reproduzir fase processual descrita em dispositivo legal específico, resolva por confronto literal com o artigo.
- Em prazos do CPPM, confira se o prazo pedido é o da vista dos autos e da defesa escrita na mesma fase, porque o art. 677 reúne esses elementos.
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Comentários
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GABARITO E
CPPM
Recebimento da denúncia e citação
Art. 677. Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro dêsse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos.
Tempo de guerra e caveira irmão. Um dia quase virei US Marines.
As normas do CPM relativas aos crimes militares praticados em tempo de guerra não constituem exemplo de lei penal temporária.
Abraços
24 horas!
Tempo de guerra é faca na caveira.. as coisas tem que andar.. imediatismo !!
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