Em um processo a que responde apenas o Tenente reformado Geo...
Vamos a resposta: E
Pelo voto dos integrantes do Conselho Especial de Justiça - O Conselho Especial de Justiça é competente para processar e julgar oficiais, exceto os oficiais generais, que são processados diretamente no Superior Tribunal Militar.
Artigos da Lei n° 8.457/92
Art. 16, A) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;
Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.
§ 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.
Espero ter ajudado!!!
Não achei explicitamente, mas de maneira implícita entende-se que a resposta está contida no Art. 28, VIII da lei 8457/92.
Art. 27. Compete aos conselhos:
I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,
II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.
Art. 28. Compete ainda aos conselhos:
I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;
II - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;
III - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;
IV - declarar a inimputabilidade de acusado nos termos da lei penal militar, quando constatada aquela condição no curso do processo, mediante exame pericial;
V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento;
VI - ouvir o representante do Ministério Público sobre as questões suscitadas durante as sessões;
VII - conceder a suspensão condicional da pena, nos termos da lei;
VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
Acredito que essa questão está desatualizada, tendo em vista que, em tese, não há mais a figura do Juiz-Auditor
Abraços
Pelo que havia estudado quando diz Juiz Auditor(Juiz Togado) refere-se a JMU e o Juiz de Direito do Juízo Militar(Juiz Togado) da JME.
Corroborando com os dizeres do colega Lúcio Weber, de acordo com a Lei 13.774/2018, que reorganizou a estrutura da Justiça Militar, a figura do Juiz-Auditor passou a ser chamada de Juiz Federal da Justiça Militar.
art 25 §2º da lei 8457: na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de TODOS os juízes.
se for praça = conselho permanente
sendo oficial= conselho especial
@vouser_oficial
No caso, um oficial está sendo julgado e surge uma questão de ordem relativa ao direito de defesa.
Quem julga oficial em tempo de paz? CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA.
E a quem compete decidir sobre questão de direito?
Segundo a Lei 8457/92:
Art. 28. Compete ainda aos conselhos:
V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento;
Lembrar que o Presidente do Conselho, atualmente Juiz Federal MILITAR, vela pelo andamento das sessões, sua competências estão atreladas a efetivação do rito:
I - abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do conselho;
II - mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior;
III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;
IV - manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;
V - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;
VI resolver questões de ordem (dúvida sobre o rito) suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do conselho, ouvido o Ministério Público;
VII mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.
Competência Singular dos Militares da JF
6.1. Procedimentos Inquisitoriais;
6.2. Cartas Precatórias;
6.3. Execução Penal;
6.4. Nomeação de Peritos;
6.5. Audiência Admonitória.
6.6Julgamento de civis ou de Militares quando praticarem crimes em conjunto
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: não há julgamento MONOCRÁTICO como ocorre na Justiça Militar Estadual (Julgamento pelo juiz togado nas ações disciplinares e nos crimes militares praticados contra civis).
Na JMU o julgamento é sempre feito pelo Conselho de Justiça. No caso de oficial, Conselho Especial. Se se tratar de praça, Conselho PERMANENTE.
Errei pq pensei que pelo fato de ser reformado, deveria ser julgado como civil.
Não erro mais.
CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA: OFICIAL
CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA: PRAÇA.
CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA: OFICIAL
CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA: PRAÇA.
Conforme exposto pelo Superior Tribunal Militar, “ao Conselho Especial de Justiça compete processar e julgar oficiais, exceto os oficiais-generais, que são processados diretamente no Superior Tribunal Militar".
Ademais, segue o art. 16° da Lei n° 8.457/92
Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:
I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior;
Dessa forma, o processo a qual responde o tenente reformado George será decidido pelo voto dos integrantes do Conselho Especial de Justiça.
Gabarito do professor: alternativa E