Em relação à Intervenção do Estado na propriedade e no Domí...
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COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Logo, a competência para legislar sobre tombamento é concorrente, de acordo com o art. 24, VII da Constituição Federal de 1988.
Gabarito: letra D
O ALINHAMENTO rende ensejo à perda da propriedade e, conseqüentemente, à indenização, ao passo que o RECUO OBRIGATÓRIO DE CONSTRUÇÃO impõe exclusivamente uma limitação de uso, não sendo devida qualquer indenização.
Gabarito: D
O recuo obrigatório de construção: impõe exclusivamente uma limitação de uso, não sendo devida qualquer indenização. O alinhamento: rende ensejo à perda da propriedade e, consequentemente, à indenização.
Limitações Administrativas NUNCA tem indenização. NUNCA TEM INDENIZAÇÃO. REPITA: NUNCA TEM INDENIZAÇÃO.
A orientação mais recente e direta que encontrei está no AREsp 551.389/RN, julgado em 2023: Tratando-se de limitação administrativa, em regra, é indevido o pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA → em regra, não indeniza.
EXCEÇÃO → comprovado efetivo prejuízo ou limitação além das já existentes → pode haver indenização.
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