Qual das situações abaixo não contém na intimação, segundo ...
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Gabarito comentado
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Comentário de Correção – Direito Administrativo/Processo Administrativo
Interpretação do Tema e da Legislação:
A questão aborda a intimação no processo administrativo federal sob a ótica do Art. 26, § 1º da Lei 9.784/1999. O objetivo é identificar o elemento que não é exigido nesse dispositivo legal.
Citação Legal:
Lei 9.784/1999, Art. 26, § 1º: “A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.”
Tema Central:
Para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, a intimação do interessado precisa seguir os requisitos definidos em lei. Conhecer esses elementos ajuda a reconhecer eventuais nulidades ou irregularidades no processo administrativo.
Exemplo Prático:
Imagine que um militar da Aeronáutica é intimado a depor em processo administrativo. A administração comunica: nome, órgão, data e hora do comparecimento, mas omite o endereço do órgão. Ainda assim, a intimação estará válida, pois o endereço não é requisito legal.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
B) Identificação do órgão e do endereço.
O art. 26, §1º não exige a menção ao endereço do órgão, apenas sua identificação nominal. Portanto, o endereço não é conteúdo obrigatório e constitui a assertiva correta.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Finalidade da intimação. – É exigida no inciso II.
C) Data, hora e local que deve comparecer. – Está expressa no inciso III.
D) Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. – Consta no inciso VI.
Pegadinha:
Ao adicionar “endereço”, o examinador mistura um detalhe comum em citações judiciais, mas não obrigatório segundo o texto legal do processo administrativo federal. O aluno deve atentar ao que está literalmente previsto na Lei 9.784/99.
Doutrina e Jurisprudência:
Carvalho Filho ressalta que basta a ciência formal nos autos ou aviso ao interessado, sem exigir comprovação de endereço, reforçando a literalidade da norma.
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Comentários
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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1 A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
GAB: B
Complementando...
A intimação deverá observar a antecedência mínima de 3 dias úteis
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