A Lei nº 4.717/65 atribuiu várias funções ao Ministério Púb...
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Comentário da questão – Ação Popular e Funções do Ministério Público (Lei nº 4.717/65)
Tema central: A questão trata das funções atribuídas ao Ministério Público na ação popular, segundo a Lei nº 4.717/65. O objetivo é distinguir quais são funções obrigatórias e qual é função facultativa do órgão.
Legislação fundamental:
- Art. 6º, §4º: “O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade civil ou criminal dos que nela incidirem.”
- Art. 9º: “Se o autor desistir da ação ou der causa, por negligência, à absolvição do réu, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderá prosseguir na ação.”
- Art. 16, §1º: “Se o autor da ação não promover a execução da sentença condenatória no prazo de sessenta dias, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderá fazê-lo.”
Explicação didática:
As funções do MP nas ações populares podem ser obrigatórias (dever legal de cumprir) ou facultativas (exercidas por opção, diante da ausência ou inércia do cidadão autor).
Exemplo prático: Imagine que um cidadão ingressa com ação popular e depois desiste do processo. O Ministério Público pode escolher se quer continuar no lugar do autor original, mas não é obrigado a isso.
Justificativa da alternativa correta (D):
Art. 9º deixa claro que prosseguir na ação após desistência é uma faculdade do MP, não um dever. Daí, trata-se de função facultativa.
- Jurisprudência STF: “O Ministério Público possui legitimidade para prosseguir na ação popular em caso de desistência ou negligência do autor, conforme previsto no art. 9º...” (RE 225777/MG)
- Doutrina: Hely Lopes Meirelles reforça que é uma opção do MP, não obrigação.
Análise das alternativas incorretas:
- A) B) C): São obrigações legais explícitas (art. 6º, §4º; art. 16, §1º) – acompanhar a ação, apressar provas, promover a responsabilidade e a execução da sentença são deveres do MP na defesa do interesse público.
Dica de prova: Palavras como “poderá” (facultativo) e “deverá” (obrigatório) são fundamentais na interpretação do texto legal.
Conclusão: A função de dar continuidade à ação popular, caso o autor desista ou seja negligente, é facultativa ao Ministério Público, sendo esta a alternativa correta.
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Comentários
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GABARITO: "d";
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FUNDAMENTO LEGAL: Lei da Ação Popular, art. 9º.
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Bons estudos.
Gabarito: D
(A) - Função Obrigatória:
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
[...]
§ 4º O Ministério Público acompanhará (determinação legal) a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
(B) - Função Obrigatória: §4º do art. 6º.
(C) - Função Obrigatória: Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá (determinação legal) nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
(D) - Função Facultativa: Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
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