A colocação, em família substituta, de criança ou adolescent...
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1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:
A questão aborda procedimentos específicos de colocação em família substituta para crianças ou adolescentes indígenas ou remanescentes de quilombos conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O artigo aplicável é o Art. 28, § 6º, que trata das garantias culturais e sociais nesses casos.
2. Citação da Lei:
ECA, Art. 28, § 6º: “Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia...”
3. Explicação do Tema Central:
A legislação visa garantir o respeito à identidade social e cultural da criança/adolescente nestas situações, valorizando suas origens e evitando rupturas culturais, o que é essencial segundo tanto a doutrina quanto a jurisprudência.
4. Exemplo Prático:
Imagine uma criança indígena órfã. Antes de encaminhá-la para adoção fora da aldeia, deve-se procurar sua família extensa na própria comunidade ou outros membros da mesma etnia, respeitando costumes locais e com a participação da entidade indigenista.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta, pois utiliza o termo “prioritariamente” e está fiel ao texto do ECA, assegurando a busca de solução preferencialmente no seio da comunidade ou etnia da criança.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A e C: Erradas por afirmarem que a identidade cultural deve ser respeitada mesmo que contrarie direitos fundamentais. O ECA e a CF proíbem práticas culturais que violem tais direitos.
B: Incorreta pois fala em obrigação absoluta ("modo obrigatório"), e o ECA prevê apenas prioridade, não imposição obrigatória.
7. Estratégia para Evitar Pegadinhas:
Atenção às palavras “prioritariamente” (preferência, não imposição) e ao limite dos costumes pela proteção aos direitos fundamentais – nunca se pode relativizar estes direitos.
8. Doutrina/Jurisprudência:
A jurisprudência do STJ (REsp 1.159.242/MT) e a doutrina de Paulo Lôbo confirmam a exigência de observar os costumes e envolver entidades especializadas, desde que respeitados os direitos básicos.
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ECA:
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
(...)
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
(Alternativa A e C) I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
(Alternativa B e D) II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
Gab: D
#PMPR
Alternativa:
d) a colocação ocorra, de modo prioritário, no âmbito da comunidade originária da criança ou junto a membros da mesma etnia.
GABARITO LETRA-D.
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