Leia atentamente a descrição a seguir acerca dos atributos ...
Certos atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública, sem a necessidade de prévia autorização judicial. Este atributo se manifesta na exigibilidade (uso de meios indiretos de coerção, como multas) e na executoriedade em sentido estrito (uso de meios diretos de coerção, como demolição ou interdição), esse atributo não está presente em todos os atos, dependendo de previsão legal ou da natureza do ato.
A descrição se refere ao atributo dos atos administrativos chamado de:
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Comentário de Gabarito – Atos Administrativos: Autoexecutoriedade
Interpretação da Questão: O enunciado aborda atributos dos atos administrativos, mais especificamente aquele que permite à Administração executar atos diretamente, sem prévia autorização judicial. O texto distingue entre exigibilidade (meios indiretos, como multas) e executoriedade em sentido estrito (meios diretos, como demolição).
Base Legal e Doutrinária: Não há artigo direto na Constituição ou lei ordinária que defina o atributo, mas ele está amplamente reconhecido na doutrina. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Autoexecutoriedade não existe em todos os atos administrativos; ela só é possível quando prevista em lei ou em casos de urgência”.
Na Lei nº 14.133/2021, por exemplo, o art. 139 prevê execução unilateral de rescisões contratuais pela Administração.
Jurisprudência: O STJ reconhece a possibilidade de execução imediata de penalidade administrativa sem prévia decisão judicial (Informativo 559/STJ).
Exemplo Prático: Imagine um imóvel abandonado que representa risco à coletividade. A Administração pode ordenar a demolição imediata sem necessidade de autorização judicial, caso haja risco iminente ou lei específica que o permita.
Justificativa da Alternativa Correta – B) Autoexecutoriedade:
Este atributo permite à Administração executar diretamente seus atos, sem depender de homologação judicial. Esse poder é excepcional, requisitando previsão legal ou situação de urgência, como destacado por Bandeira de Mello. Portanto, a alternativa B é a correta.
Análise das Incorretas:
A) Tipicidade: Refere-se ao fato de os atos administrativos precisarem enquadrar-se nos tipos definidos em lei — não se trata de execução direta.
C) Imperatividade: É o atributo que confere unilateralidade, impondo obrigações ao particular, mesmo sem anuência deste, mas não autoriza a execução imediata.
D) Presunção de Legitimidade: Refere-se à presunção de que todo ato se presume legal e verdadeiro, salvo prova em contrário, mas nada dispõe sobre execução direta.
Pegadinhas: Atenção para não confundir autoexecutoriedade com imperatividade — esta impõe obrigações, mas não autoriza a execução imediata do ato!
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Comentários
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É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A auto-executoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.
A autoexecutoriedade dependendo do autor é divida em Exigibilidade como a questão menciona e Executoriedade.
Em direção as Estrelas ⭐.
Gab: B.
Os atributos dos atos administrativos são:
P.A.T.I
1) Presunção de legitimidade e veracidade;
2) Autoexecutoriedade;
3) Tipicidade;
4) Imperatividade
Bizu: alguns autores colocam a Exigibilidade e a Executoriedade.
Cuidado para não confundir imperatividade/coercibilidade com autoexecutoriedade.
Imperatividade: poder de criar, unilateralmente, obrigações aos particulares,independentemente de sua concordância. Se vai cumprir já é outros 500;
autoexecutoriedade : poder de compelir, por meios próprios e SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, a cumprir obrigação imposta.
Autoexecutoriedade.
Gab: B
#TROPAOBA
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