A extinção de atos administrativos é um tema central no Dir...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 53: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos." Como o enunciado indica que o ato deixou de atender ao interesse público, sem apontar ilegalidade, a consequência é a revogação, alternativa D.
- Identifique o motivo da retirada: vício de legalidade indica anulação; conveniência ou oportunidade indica revogação.
- Verifique se houve descumprimento de condições pelo beneficiário: esse é o pressuposto que distingue a cassação.
- Diferencie extinção de saneamento: a convalidação conserva o ato ao corrigir defeitos sanáveis, observados os requisitos legais.
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Por passos:
A anulação ocorre quando a administração pública praticou o ato em desconformidade com a lei/ato administrativo, o que ensejou em uma ilegalidade do ato, um ato não valido. Diante disso, ela tem o dever de anular o ato, pois o mesmo tem o status de lesivo e contrario a lei. A anulação pode ocorrer tanto na via Administrativa bem como na via Judicial quando invocada (Poder Jurisdicional inerte).
A anulação pode ser anulada pois dela decorre prejuízo a administração ou terceiros, entretanto, o entendimento majoritário diz que, caso o ato a ser anulado seja benéfico a terceiros atingidos pelo ato, o prazo para anulação é decadencial de 05 anos, os efeitos se mantém em caso de BOA-FÉ.
Opera efeitos ex Tunc.
Na Revogação, o ato é perfeito e válido, entretanto, deixou de atender ao interesse público ou por algum motivo deixou de ser eficiente para a administração pública, devido isso, é justificado sua revogação. Essa Extinção do ato ocorre por critérios de oportunidade e conveniência (mérito adm) e não por ilegalidade do ato, e tão somente, a própria administração pode revogar esse ato.
Opera efeitos ex Nunc.
A Cassação, ocorre por alguma ilegalidade superveniente diante do ato administrativo por culpa do beneficiário. Aqui estamos diante de um ato administrativo inicial que concedia algum tipo de serviço/concessão a terceiro, mas que por culpa própria, descumprimento de algum requisito ou prática de alguma ilegalidade, deixa de atender aos preceitos legais estipulados pelo ato inicial.
Na Convalidação, é o conserto do ato com vício Sanável, o que pode ocorrer diante dos atos com vício nos requisitos de Competência e Forma.
Em direção as Estrelas ⭐.
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Cassação: retirada de um ato administrativo válido, de forma unilateral pela Administração, em razão do descumprimento de condições por parte do beneficiário.
Anulação: Ato ilegal.
Convalidação: quando um erro pode ser corrigido pela adm. pública
Revogação: Por conveniência e oportunidade, ou seja, não faz mais sentido aquele ato existir.
Gab: D.
EXTINÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
ANULAÇÃO: É a extinção do ato administrativo discricionário ou vinculado que seja considerado considerado ILEGAL pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Possui Efeito Ex Tunc – retroage à origem.
REVOGAÇÃO: o ato é válido, em conformidade com o ordenamento jurídico, porém deixa de ser CONVENIENTE OU OPORTUNO em razão de motivos de interesse público. Apenas os atos discricionários podem ser revogados
CASSAÇÃO: ocorre por descumprimento das condições do ato por parte do beneficiário do ato. Efeito Ex Nunc.
CADUCIDADE: É a extinção do ato administrativo por causa de uma nova LEI em que a execução do ato administrativo passa a ser ilegal. bizu: a caducidade do contrato administrativo é completamente diferente, pois lá a caducidade significa a extinção do contrato administrativo por descumprimento das cláusulas contratuais por parte do particular.
CONTRAPOSIÇÃO: É a extinção de um ato administrativo válido, quando outro ATO produz efeito contrário
EXTINÇÃO NATURAL: quando o ato gera todos seus efeitos e se consuma.
EXTINÇÃO OBJETIVA: ocorre pelo desaparecimento do OBJETO. Exemplo: o ato tinha como objetivo a restauração de uma ponte, porém uma enchente levou a ponte toda.
EXTINÇÃO SUBJETIVA: o DESTINATÁRIO do ato não existe mais.
Cassação: quando o particular descumpre determinados requisitos para o gozo de prerrogativas, daí a Administração P. vai lá e cassa esse direito.
Anulação: decorre de ato ilegal, não há juízo de oportunidade e conveniência - prazo de 5 anos p anular atos ilegais, salvo os atos de má-fé (não há prazo)
Convalidar: o ato apresenta vício, porém ele é sanável - ex: vício de FO.CO - forma ou competência
Revogação: juízo de oportunidade, ato se torna inoportuno ou inconveniente.
Anulação e Revogação decorrem do poder de Autotutela da administração pública.
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