A extinção de atos administrativos é um tema central no Dir...
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Comentário de Gabarito – Atos Administrativos e sua Extinção
Tema central: A questão aborda formas de extinção dos atos administrativos, exigindo saber distinguir entre decisões motivadas por legalidade e por conveniência administrativa.
Fundamentação Legal:
A resposta está diretamente vinculada à Lei nº 9.784/1999, art. 53:
“A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Explicação do Conceito:
A revogação é o instrumento usado pela Administração para extinguir um ato legítimo e eficaz quando ele não é mais útil ou conveniente ao interesse público. Não decorre de ilegalidade, mas de juízo de oportunidade e conveniência.
Exemplo prático:
Imagine um Prefeito que outorga permissão para comércio ambulante em determinado local, mas depois percebe que a via precisa ser liberada para garantir segurança em grandes eventos. Por conveniência administrativa, revoga a permissão previamente concedida.
Jurisprudência:
O STF já decidiu: “A Administração Pública pode revogar seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.” (RE 594.296)
Doutrina:
Hely Lopes Meirelles: “A revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração, por não mais lhe convir a sua existência.”
Análise das Alternativas:
A) Cassação: Errada. Cassação é extinção de ato por causa de descumprimento de condição pelo beneficiário, não por iniciativa exclusiva da Administração.
B) Anulação: Errada. Anulação acontece por ilegalidade. Ocorre para restaurar a ordem legal.
C) Convalidação: Errada. É o ato de corrigir vícios sanáveis, e não de extinguir atos.
D) Revogação: Certa. É a extinção por juízo de conveniência e oportunidade.
Pegadinha:
Termos como “interesse público” e “vontade da Administração” podem confundir com anulação, mas esta só cabe por ilegalidade. Foco no motivo: legalidade (anulação); conveniência (revogação).
Resumo final: Quando o ato é legal, mas tornou-se inconveniente ou desnecessário, cabe revogação.
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Comentários
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Por passos:
A anulação ocorre quando a administração pública praticou o ato em desconformidade com a lei/ato administrativo, o que ensejou em uma ilegalidade do ato, um ato não valido. Diante disso, ela tem o dever de anular o ato, pois o mesmo tem o status de lesivo e contrario a lei. A anulação pode ocorrer tanto na via Administrativa bem como na via Judicial quando invocada (Poder Jurisdicional inerte).
A anulação pode ser anulada pois dela decorre prejuízo a administração ou terceiros, entretanto, o entendimento majoritário diz que, caso o ato a ser anulado seja benéfico a terceiros atingidos pelo ato, o prazo para anulação é decadencial de 05 anos, os efeitos se mantém em caso de BOA-FÉ.
Opera efeitos ex Tunc.
Na Revogação, o ato é perfeito e válido, entretanto, deixou de atender ao interesse público ou por algum motivo deixou de ser eficiente para a administração pública, devido isso, é justificado sua revogação. Essa Extinção do ato ocorre por critérios de oportunidade e conveniência (mérito adm) e não por ilegalidade do ato, e tão somente, a própria administração pode revogar esse ato.
Opera efeitos ex Nunc.
A Cassação, ocorre por alguma ilegalidade superveniente diante do ato administrativo por culpa do beneficiário. Aqui estamos diante de um ato administrativo inicial que concedia algum tipo de serviço/concessão a terceiro, mas que por culpa própria, descumprimento de algum requisito ou prática de alguma ilegalidade, deixa de atender aos preceitos legais estipulados pelo ato inicial.
Na Convalidação, é o conserto do ato com vício Sanável, o que pode ocorrer diante dos atos com vício nos requisitos de Competência e Forma.
Em direção as Estrelas ⭐.
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Cassação: retirada de um ato administrativo válido, de forma unilateral pela Administração, em razão do descumprimento de condições por parte do beneficiário.
Anulação: Ato ilegal.
Convalidação: quando um erro pode ser corrigido pela adm. pública
Revogação: Por conveniência e oportunidade, ou seja, não faz mais sentido aquele ato existir.
Gab: D.
EXTINÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
ANULAÇÃO: É a extinção do ato administrativo discricionário ou vinculado que seja considerado considerado ILEGAL pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Possui Efeito Ex Tunc – retroage à origem.
REVOGAÇÃO: o ato é válido, em conformidade com o ordenamento jurídico, porém deixa de ser CONVENIENTE OU OPORTUNO em razão de motivos de interesse público. Apenas os atos discricionários podem ser revogados
CASSAÇÃO: ocorre por descumprimento das condições do ato por parte do beneficiário do ato. Efeito Ex Nunc.
CADUCIDADE: É a extinção do ato administrativo por causa de uma nova LEI em que a execução do ato administrativo passa a ser ilegal. bizu: a caducidade do contrato administrativo é completamente diferente, pois lá a caducidade significa a extinção do contrato administrativo por descumprimento das cláusulas contratuais por parte do particular.
CONTRAPOSIÇÃO: É a extinção de um ato administrativo válido, quando outro ATO produz efeito contrário
EXTINÇÃO NATURAL: quando o ato gera todos seus efeitos e se consuma.
EXTINÇÃO OBJETIVA: ocorre pelo desaparecimento do OBJETO. Exemplo: o ato tinha como objetivo a restauração de uma ponte, porém uma enchente levou a ponte toda.
EXTINÇÃO SUBJETIVA: o DESTINATÁRIO do ato não existe mais.
Cassação: quando o particular descumpre determinados requisitos para o gozo de prerrogativas, daí a Administração P. vai lá e cassa esse direito.
Anulação: decorre de ato ilegal, não há juízo de oportunidade e conveniência - prazo de 5 anos p anular atos ilegais, salvo os atos de má-fé (não há prazo)
Convalidar: o ato apresenta vício, porém ele é sanável - ex: vício de FO.CO - forma ou competência
Revogação: juízo de oportunidade, ato se torna inoportuno ou inconveniente.
Anulação e Revogação decorrem do poder de Autotutela da administração pública.
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