Uma autarquia federal, mediante regular processo administra...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: O ponto-chave da questão é a teoria dos motivos determinantes e a diferença entre anulação e revogação de atos administrativos.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 37: Princípios da legalidade e da moralidade.
Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VII: Motivação dos atos administrativos deve indicar os pressupostos de fato e de direito.
Jurisprudência relevante:
STF (RE 888888): “A validade do ato administrativo está vinculada aos motivos indicados como seu fundamento... a inexistência desses motivos implica a nulidade do ato.”
Explicação do conteúdo: A Administração Pública deve motivar seus atos. Quando apresenta determinado motivo, fica vinculada à veracidade desse fundamento (teoria dos motivos determinantes). Se, após investigação, o motivo se revela inexistente ou falso, o ato é inválido, independente do caráter discricionário da decisão. Isso diferencia anulação (erro de legalidade) e revogação (inconveniência/oportunidade).
Exemplo prático:
Imagine que uma prefeitura revoga o alvará de uma padaria dizendo que esta desrespeitou normas locais, mas fica provado que nunca ocorreu infração. O ato é inválido, pois os motivos não existiram.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta porque, conforme a teoria dos motivos determinantes (Hely Lopes Meirelles; Maria Sylvia Di Pietro), mesmo em atos discricionários, a Administração se vincula aos motivos apresentados. Se os motivos são inexistentes, o ato é inválido.
Análise das alternativas incorretas:
(A) Incorreta: O ato não pode ter seu motivo “trocado” após a prática. A motivação deve ser pré-existente e não se admite “adulterar” a justificativa.
(B) Parcialmente certa, mas imprecisa: Não houve anulação formal, e sim tentativa de revogação baseada em motivo inexistente, o que torna o ato nulo por abuso de poder.
(C) Incorreta: A Administração não pode revogar por discricionariedade pura quando os motivos alegados não existem.
Pegadinha: Cuidado com a confusão entre revogação (mérito) e anulação (legalidade). Fique atento ao motivo apresentado no ato!
Conclusão: A teoria dos motivos determinantes é central na análise de validade dos atos administrativos e corresponde ao que os tribunais e a doutrina majoritária orientam.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade de um ato administrativo está vinculada aos motivos que a Administração invocou para praticá-lo. Se esses motivos são falsos ou inexistem, o ato é inválido, mesmo que a Administração tivesse poder para praticá-lo por outros fundamentos.
No caso apresentado, a revogação do alvará foi motivada pelo suposto descumprimento de normas sanitárias, mas o proprietário comprovou que tais infrações jamais ocorreram. Assim, o motivo que sustentava o ato não existe, o que torna a revogação inválida com base na teoria dos motivos determinantes.
Portanto, a Administração não pode manter a revogação com base em um motivo falso ou inexistente. Mesmo em atos discricionários, os motivos alegados devem ser verdadeiros e comprovados.
@pmminas
@mentoriaOBA
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES = O MOTIVO ALEGADO PARA REVOGAÇÃO NO ATO DISCRICIONÁRIO VINCULA O ATO.
Errada.
A Administração não pode alterar retroativamente a motivação para justificar um ato que nasceu viciado.
Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato depende dos motivos originalmente declarados.
Se eles eram falsos, o ato é nulo, e não pode ser “convalidado” com outra justificativa posterior.
Correta.
O ato foi motivado falsamente — ou seja, houve vício no motivo, o que afeta a legalidade do ato.
Logo, o ato não poderia ter sido revogado, mas sim anulado.
A Administração deve reconhecer o erro e anular o ato, restaurando o alvará.
Portanto, o caso é de anulação, e não de revogação.
✅ Alternativa CORRETA.
Errada.
Mesmo nos atos discricionários, a Administração está vinculada à veracidade dos motivos que declara.
Ela tem liberdade de decidir se o ato é conveniente, mas não pode basear-se em fatos falsos.
Logo, não há discricionariedade para mentir.
A revogação, neste caso, é inválida.
Essa também parece muito boa, e realmente descreve corretamente a teoria dos motivos determinantes.
Porém, há um detalhe técnico crucial:
Se o ato é inválido por motivo falso, ele não é revogação, mas sim um ato nulo, sujeito à anulação.
Ou seja, a revogação em si é inválida, mas a resposta que melhor traduz o efeito jurídico correto (anulação, não revogação) é a letra B.
Então:
- D descreve o raciocínio correto,
- Mas B é a resposta técnica precisa, porque identifica a natureza do vício (ilegalidade → anulação).
Alguém me explica o porquê da alternativa B está errada?
Revogar um Ato Vinculado? essa é nova KKKK
A banca passou por cima da doutrina legal
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo