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Q1134697 Legislação Estadual
Nos termos da Portaria do Cmt G CORREGPM-1/360/13, que regulamenta o Procedimento Disciplinar, é correto afirmar que a manifestação preliminar
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Comentário da Questão – Portaria do Cmt G CORREGPM-1/360/13

Tema central: A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento disciplinar na PMESP, especificamente sobre a manifestação preliminar e sua dispensa à luz da Portaria do Comandante Geral – CORREGPM-1/360/13.

Legislação aplicável: O art. 7º, § 1º, da Portaria expressamente estabelece: “A manifestação preliminar poderá ser dispensada quando a autoridade competente tiver elementos de convicção suficientes para a elaboração do Termo Acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo.”

Exemplo prático: Imagine um policial cujo caso já está totalmente documentado em sindicância, permitindo à autoridade instauradora apresentar o Termo Acusatório imediatamente, sem necessidade de nova manifestação do acusado. Nesse caso, a dispensa da manifestação preliminar é permitida, desde que formalmente justificada no termo.

Justificando o Gabarito:
A alternativa C transcreve com exatidão o conteúdo do art. 7º, §1º, da Portaria, deixando claro que a dispensa da manifestação preliminar depende de elementos de convicção suficientes para formulação do termo acusatório por parte da autoridade.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Errada. Não existe vedação absoluta à dispensa da manifestação preliminar; a própria norma prevê hipóteses de dispensa.
  • B: Errada. A Portaria não restringe a dispensa aos casos de falta grave, mas sim à existência de elementos de convicção suficientes.
  • D: Errada. Novamente, erra ao vincular a possibilidade de dispensa a tipos de falta. O critério é a suficiência dos elementos, não a natureza da infração.

Atenção à pegadinha: Muitas bancas tentam confundir o candidato vinculando a dispensa à gravidade da infração; mas, segundo a lei, isso não é relevante – o que importa são os elementos de convicção.

Doutrina (Paulo César Grillo da Silva) e a jurisprudência reforçam a autonomia dos procedimentos administrativos, sem necessidade de aguardar manifestação quando já há base objetiva para acusar, garantindo eficiência e legalidade.

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A manifestação preliminar poderá ser dispensada quando a autoridade competente tiver elementos de convicção suficientes para a elaboração do Termo Acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo.

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