A Lei no 13.491/2017 alterou o art. 9o do Código Penal ...
Diante do exposto, é correto afirmar que o Código Penal Militar considera crime militar, em tempo de paz,
Art. 9º CPM - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...]
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: [...]
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil. [...] [Gab. B]
Existem duas teorias:
A primeira está descrita no enunciado da questão, que considera como CRIME PROPRIAMENTE MILITAR aquele que está previsto apenas no CPM. E o CRIME MILITAR IMPRÓPRIO aquele que além do CPM também está previsto na legislação penal comum. Ocorre que com a mudança do CPM, surgiu uma nova possibilidade de cometimento de crime militar: não se faz necessária correspondência no CPM, basta que satisfaça as condições do art. 9º.
A segunda teoria diz que CRIME MILITAR PRÓPRIO é aquele que somente pode ser cometido por militar. E CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR é o que pode ser cometido tanto por militares tanto por civis. Essas definições permanecem inalteradas com a nova redação do CPM. Parace-me mais coerente!
crimes militares por extensão = previstos na legislação penal comum
Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM. Houve a ampliação do conceito de crime militar [Abuso de autoridade, Tortura, ECA, CTB, Licitações] – Trata-se de uma norma de Direito Processual (alteração de competência), sendo heterotópica. [prevista em norma material sendo norma processual] – inicialmente tal lei era para ser de Vigência Temporária, porém foi vetado pelo Presidente Temer.
Obs: é possível haver crime militar que não esteja previsto no CPM (Maria da Penha, Tortura etc.)
Súmula: Falsificação de CHA ou Arrais deve ser julgado pela Justiça Federal, ainda que expedido pela Marinha do Brasil.
CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial
II – os crimes previstos no CPM e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação
MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA ATIVA
b) por militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, reformado, ou civil
MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA RESERVA,REFORMADO OU CIVIL EM LUGAR SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil
MILITAR EM SERVIÇO X MILITAR DA RESERVA,REFORMADO OU CIVIL
AINDA QUE FORA DO LUGAR SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, reformado ou civil
MILITAR EM EXERCÍCIO OU MANOBRA X MILITAR DA RESERVA,REFORMADO OU CIVIL
e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar
MILITAR DA ATIVA X CONTRA PATRIMÔNIO SOB A ADM MILITAR OU ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR
GABARITO - B
Art. 9º Consideram-se crimes militares, EM TEMPO DE PAZ:
I - os crimes de que trata este Código (CPM), QUANDO DEFINIDOS DE MODO DIVERSO na lei penal comum, OU NELA NÃO PREVISTOS, QUALQUER QUE SEJA O AGENTE, SALVO disposição especial;
II – OS CRIMES PREVISTOS NESTE CÓDIGO (CPM) E OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL, QUANDO PRATICADOS (BIZU: PREVISTOS EM AMBAS LEGISLAÇÕES CPM + LEGISLAÇÃO PENAL):
c) por MILITAR EM SERVIÇO OU atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que FORA do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.
CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)
CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.
CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.
CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.
Fsociety
Crime propriamente militar e crime próprio é a mesma coisa, só muda a forma de falar. Não tem diferença, bem como o impropriamente militar e o impróprio.
crime próprio/propriamente militar: só tem previsão no cpm + só pode ser praticado por militar.(só praticado por militar, exceto insubmissão)
crime impróprio/impropriamente militar: tem igual definição, tanto no cp como no cpm (praticado militar e ou civil)
crime militar por extensão: previstos exclusivamente na legislação comum ou especial.(praticado militar e ou civil
Aô doutrina bruta!
crimes militares por extensão = previstos na legislação penal comum praticados por militares em função de atividade militar.
Nao desista dos seus sonhos, eu nunca vou desistir! se vc está aqui, está no caminho certo!Crime propriamente militar: Previsto apenas na CPM
Crime impropriamente militar: Previsto no CPM e no CP.
Crime militar próprio: Cometido apenas por militar.
Crime militar impróprio: Cometido por civil e militar.
Crime militar por equiparação: Não previsto no CPM, apenas na legislação comum, que tornou crime militar.
Crimes militares por extensão: previstos na legislação penal comum praticados por militares em atividade militar.
Crimes acidentalmente militares: Podem ser praticados por civis (ex: furto);
Crimes impropriamente militares: desacato a militar; aliciação para motim ou revolta, deserção; oposição à ordem de sentinela, violação de sigilo funcional, resistência mediante ameaça ou violência; tráfico de influência, violência contra militar de serviço
SEREI TEN. PMSC - SEJAMOS PONTES A UNIR CAMINHOS.
BORAAAAA #PMMG!
Não confundir em atividade com em serviço.
Crime propriamente militar: Previsto apenas na CPM
Crime impropriamente militar: Previsto no CPM e no CP.
Crime militar próprio: Cometido apenas por militar.
Crime militar impróprio: Cometido por civil e militar.
Crime militar por equiparação: Não previsto no CPM, apenas na legislação comum, que tornou crime militar.
Crimes militares por extensão: previstos na legislação penal comum praticados por militares em atividade militar.
Crimes acidentalmente militares: Podem ser praticados por civis (ex: furto);
Crimes impropriamente militares: desacato a militar; aliciação para motim ou revolta, deserção; oposição à ordem de sentinela, violação de sigilo funcional, resistência mediante ameaça ou violência; tráfico de influência, violência contra militar de serviço
militar federal
Eu errei pq achei a questão meio embolada kkkk
..
militar em serviço pode ir sem medo.
PMDF 2023. PERTENCEREMOS!
CRIME MILITAR POR EXTENSÃO
- Também chamado de "crime militar extravagante"
- Crimes militares previstos apenas na legislação penal comum
- São qualificados como crime militar se praticados em uma das hipóteses do inciso II ou III do art. 9° do CPM
- O agente pratica um crime previsto só na lei penal comum, mas será considerado um crime militar
O artigo 9º do Código Penal Militar, criou os crimes militares por extensão (ou extravagantes), entendidos como aqueles previstos apenas na legislação penal comum, mas que serão qualificados como crimes militares se praticados em uma das circunstâncias previstas nos incisos II ou III do art. 9º do CPM.
Os crimes militares estão dispostos no art.9° do CPM
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
Desconsidere o assemelhado, pois já não existe mais no ordenamento jurídico.
Assim, temos:
A – Incorreta – Não importa se o armamento é ou não propriamente militar. Art. 9º CPM - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação;
B – Correta - Art. 9º CPM - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...]
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: [...]
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil. [...]
C – Incorreta – Trata-se de crimes comuns, pois em relação ao sujeito ativo, são aqueles crimes que podem ser praticados por qualquer pessoa, ou seja, não exigem nenhuma qualidade ou característica especial do autor do crime.
D – Incorreta – Nem todo crime é militar, mas aqueles previstos no art. 9° do CPM
Gabarito do professor: alternativa B