Com o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, ocorre...
Nesse sentido, com relação ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, é correto afirmar que:
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Comentário sobre a questão:
Tema central: A questão aborda a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro após a Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como a Reforma do Judiciário.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 5º, § 3º: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
Jurisprudência STF: O STF entende que tratados de direitos humanos aprovados pelo rito especial do art. 5º, § 3º, têm status constitucional. Os demais, aprovados por rito ordinário, têm status supralegal: ou seja, valem mais que leis ordinárias, mas menos que a Constituição. (RE 466.343)
Exemplo prático: O Pacto de San José da Costa Rica, não aprovado pelo rito constitucional, tem status supralegal: está acima do Código Penal, mas abaixo da Constituição.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa reconhece a posição do STF: tratados e convenções de direitos humanos são supralegais, exceto se aprovados pelo rito do art. 5º, §3º, quando passam a ter status constitucional. Atende ao entendimento atual e à literalidade da Constituição Federal.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada: Tratados de direitos humanos não têm apenas natureza de lei ordinária. Há distinção a depender do rito de aprovação.
B) Errada: Não há incorporação automática com status constitucional; depende do rito previsto no art. 5º §3º.
C) Errada: A ratificação é feita pelo Presidente da República, não pelo chefe do Congresso. Este apenas aprova o texto do tratado.
D) Errada: As normas internacionais podem sim prevalecer sobre leis anteriores, se forem supralegais ou constitucionais.
Pegadinhas frequentes: Atenção para termos como “automaticamente”, “sempre”, “em qualquer hipótese” ou a confusão sobre quem ratifica tratados.
Doutrina de referência: Flávia Piovesan e Valerio Mazzuoli reforçam a análise dual: status supralegal para tratados aprovados por rito ordinário e constitucional para os do rito qualificado.
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Comentários
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Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelas 2 casas do CN, em 2 turnos e com 3/5 dos votos terão status equivalente a emenda constitucional.
Não sendo aprovadas nesse rito, terão status supralegal.
Como a alternativa certa é a que afirma que as duas terão o mesmo rito?
e) as convenções e os tratados internacionais de direitos humanos têm natureza supralegal, salvo na hipótese de serem equivalentes às emendas constitucionais, uma vez aprovadas pelo mesmo rito especial.
Rito Especial: Equivalentes (Status) às Emendas Constitucionais.
Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Art. 5º Constituição Federal - § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Convenções e tratados sobre direitos humanos ratificados antes da EC 45/2004 → norma supralegal (acima da lei e abaixo da Constituição)
- ex: Pacto de San josé - prisão do depositário infiel
Convenções e tratados em sem matéria de DH ratificados antes da EC 45/2004 → valor de lei ordinária
Convenções e tratados ratificados em dois turnos por 3/5 dos votos de cada casa → valor de emenda constitucional
- ex: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Pacto de Nova York
O "SORTUDO " AQUI MUITAS VEZES ESTAVA ESTUDANDO, ENQUANTO VOCÊ ESTAVA COM PREGUIÇA
CAVEIRA!!!!!!
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS APROVADOS PELO RITO DAS EMENDAS = EQUIVALENTES A EMENDA A CONSTITUIÇÃO.
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NÃO APROVADOS PELO RITO DAS EMENDAS = SUPRALEGAL( ACIMA DAS LEIS E ABAIXO DA CRFB/88.)
TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO TRATEM DE DIREITOS HUMANOS = HIERARQUIA DE LEI COMPLEMENTAR/ LEI ORDINÁRIA
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