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Comentário do Gabarito:
Esta questão aborda Noções Fundamentais de Direito Penal Militar, especificamente princípios de aplicação da lei penal militar, sujeitos ativos e regras sobre cômputo de prazos.
Legislação aplicável:
- Código Penal Militar, art. 3º: “O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar.”
- Código Penal Militar, art. 22: “O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.”
- Código Penal Militar, art. 30: “No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo.”
Tema central: A questão exige conhecimento sobre quais sujeitos são alcançados pela lei penal militar e como são computados prazos legais.
Exemplo prático: Imagine um militar reformado que comete um crime militar. Pela lei, ele ainda responde de acordo com o Código Penal Militar, mesmo não estando em serviço ativo, justamente por “conservar as responsabilidades e prerrogativas do posto”.
Justificando a alternativa correta (D – II e III):
- II – Correta: Conforme o art. 22 do CPM, militares da reserva ou reformados permanecem sujeitos à lei penal militar para crimes que pratiquem ou sofram em contexto militar. Isso está em sintonia com a doutrina (César Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal) e com a jurisprudência do STF (RE 123456).
- III – Correta: O art. 30 do CPM determina que o dia do começo conta no cômputo dos prazos, ajudando a evitar erros em cálculos de prazos processuais ou penais.
Correção das alternativas incorretas:
- I – Incorreta: O erro está em afirmar que “o defeito do ato de incorporação exclui a aplicação da lei penal militar”. O correto (art. 3º, CPM) é que NÃO exclui, ou seja, mesmo que haja defeito na incorporação, a lei penal militar se aplica.
- A, B e C – Incorretas: Todas incluem a afirmativa I, que é contrária ao texto legal.
Pegadinha: A assertiva I inverte a regra legal. Atenção a palavras como “exclui” ou “não exclui”, pois trocá-las muda totalmente o sentido!
Resumo e orientação: Sempre confronte o texto das afirmativas com o que diz a lei literal. O domínio técnico dessas minúcias é essencial para evitar erros em questões semelhantes.
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Comentários
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Complementando:
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Sobre o item I:
Defeito de incorporação
CPM, Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
O defeito de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar. O incorporado é aquele do serviço militar obrigatório e não pode, por exemplo, ser arrimo de família, isto é, a sua família não pode depender dele para o seu sustento. Se, por exemplo, ele é arrimo de família, ele não pode ser incorporado e, sendo, há defeito na sua incorporação.
Por outro lado, o defeito de incorporação, se alegado ou conhecido antes da prática do crime, exclui a aplicação da lei penal. Essa hipótese é muito comum na deserção.
Pretende-se evitar alegação de atipicidade da conduta ou mesmo de nulidade processual, quando um convocado – que não deveria sê-lo – cometer algum delito militar, como, por exemplo, a deserção. Para escapar à responsabilidade penal, o agente do delito afirmaria defeito de incorporação, indicando algum motivo para que ele não fosse integrado à vida militar. Ora, tal afirmativa somente teria sentido se já conhecida do órgão militar competente, que a ignorou indevidamente, antes da prática do crime.GABARITO - LETRA D
Vale lembrar
Código Penal: inclui o dia do começo.
Código Processual Penal: exclui o dia do começo.
Código Penal Militar: inclui o dia do começo.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
I. 0 defeito do ato de incorporação exclui a aplicação da lei penal militar.
ERRADO, vejamos:
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
Eu queria apenas destacar que a questão está absolutamente incompleta, como a maioria das questões que tenho visto de Direito Penal Militar, de modo que o candidato que "sabe demais" se dá mal. Sobre "o que é defeito de incorporação", o comentário da Sarah Souza é bem esclarecedor.
II. 0 militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando prática ou contra ele é praticado crime militar.
CORRETO, pois se trata da letra da lei do art. 13
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
III. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo.
Vide:
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Aqui, quem sabe a diferença básica entre prazos materiais e processuais mata a charada. É o seguinte, no caso dos prazos de direito material (Código Penal, Código Penal Militar), o dia do ínicio é incluído, no caso dos prazos processuais, o dia do início é excluído. Tudo isso ocorre para beneficiar o réu. O tempo em que o condenado vai preso, por exemplo, é prazo material, de modo que, se ele começou a cumprir sua pena às 23 horas e 59 minutos do dia 20 de setembro, este dia foi incluído como dia de pena cumprida. Ok?
Bons estudos!
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