Sobre as Forças Armadas, é correto afirmar que:

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Q1002259 Legislação Federal
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Análise da Questão – Forças Armadas e Direitos dos Militares

Tema central: O tema abrange direitos, restrições e peculiaridades do regime jurídico dos militares federais, previstos principalmente no Art. 142 da Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência relacionada.

Legislação Aplicável:

  • CF, Art. 142, § 3º, VII e VIII: Disciplinam as restrições de direitos, filiação política, e a transferência à reserva do militar que adquire cargo público civil.
  • CF, Art. 142, § 2º: Veda habeas corpus contra punições disciplinares militares.
  • Jurisprudência STF – RE 570177: Admite remuneração inferior ao salário mínimo para Praças em serviço militar inicial.

Justificativa da Alternativa Correta – Letra B:

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 570177) determina ser constitucional pagar menos que o salário mínimo às Praças em serviço militar inicial. O entendimento parte da consideração do serviço militar obrigatório como prestação à Pátria, de caráter especial, e não emprego regular. Portanto, a CF/88, art. 7º, IV (salário mínimo), não se aplica ao serviço militar inicial desses militares, distinguindo-os dos trabalhadores civis.

Exemplo: Um soldado conscrito recebe remuneração aquém do salário mínimo, e isso não é ilícito, conforme o STF.

Análise das alternativas incorretas:

A) Não há previsão legal de contagem em dobro de férias/licenças não gozadas para estabilidade dos militares temporários. O militar temporário não adquire estabilidade constitucional.

C) Errado. É vedada aos militares a sindicalização e a greve (CF, art. 142, § 3º, IV e doutrina amplamente consolidada).

D) Errado. Não cabe habeas corpus para punições disciplinares militares (CF, art. 142, § 2º e Di Pietro, “Direito Administrativo”).

E) A ordem dos tribunais está invertida! Em tempo de paz, tribunal militar de caráter permanente julga; em guerra, tribunal especial (CF, art. 142, § 3º, VI).

Pegadinha: Muitas alternativas exploram textos constitucionais, mas distorcem ou invertem informações (especial atenção à alternativa E e uso de termos como “permitida” em direitos restritos).

Resumo: O regime militar é constitucionalmente especial e restritivo. Prevale o interesse público e a ordem institucional sobre garantias inerentes aos civis.

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LETRA A) Súmula 346 do STJ

 

 É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas. 

 

LETRA B) Súmula Vinculante 6

 

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

 

 

LETRA C) ART.142 IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

 

 

LETRA D) ART.142 § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

 

 

LETRA E)  Art.142   VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

 

 

 

 

CORRETA LETRA B)

Só uma observação quanto à alternativa D

Não cabe HC para discutir o mérito das punições disciplinares, mas é possível utilizar do remédio constitucional em caso de ilegalidade.

Lembrando que o §2º do artigo 18 da MP 2215 que endossava essa SV nº 6 foi revogado em 2019. Veja:

Art. 18. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.

    §1º A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as cotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.

    §2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.    (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

Não sei se vai afetar essa SV em alguma coisa.

Sobre a letra E: Já é a segunda questão que a banca traz cobrando sobre o tribunal permanente ser o competente para decidir sobre perda de posto ou patente, esse tribunal permanente é o STM (seja em tempo de paz, seja em tempo de guerra). Tenta confundir trazendo a nomenclatura tribunal "especial", remetendo aos conselhos especiais de justiça, aptos para julgar oficiais em primeira instância, nas auditorias militares.

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