Questões Militares
Sobre cláusulas exorbitantes e equilíbrio econômico-financeiro em direito administrativo
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I - As denominadas cláusulas exorbitantes, no contrato administrativo, são aquelas impostas pelo administrador, tendo em vista a finalidade do serviço público, de molde a proporcionar à Administração adequado equilíbrio contratual, visando à igualdade das partes.
II - Para que se reconheça o instituto do contrato administrativo, basta que o respectivo acordo de vontades vincule, num polo, pessoa jurídica de direito público, quer da Administração direta, quer da Indireta.
III- Pode-se dizer que, ocorrendo uma alteração legislativa a determinar uma mudança no contrato celebrado pela Administração com o particular, essa celebração, feita pelo Administrador em razão de novo preceito, insere-se no contexto de fato do príncipe.
IV - O efeito da declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, já que a invalidação produz efeitos ex-nunc.
V - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo não superior a dois anos são exemplos de ato administrativo que traduzem sanções pela inexecução total ou parcial do contrato.
I. É permitida à administração pública a realização de contrato por tempo indeterminado.
II. A administração não pode modificar unilateralmente o contrato, ainda que seja para melhor adequação às finalidades de interesse público.
III. Constitui motivo para a rescisão unilateral do contrato pela administração, a subcontratação total ou parcial do seu objeto, quando não admitida no edital e no contrato.
I. O regime jurídico do contrato administrativo permite que a Administração o modifique unilateralmente, sem depender do consentimento do contratado.
II. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais originalmente pactuadas, a execução dos acréscimos ou supressões nas obras, serviços e compras de até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
III. A Administração poderá rescindir unilateralmente a vigência do contrato administrativo antes do seu término, invocando razões de interesse público, o que faz dispensar o contraditório e a ampla defesa.