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Para analista judiciário
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Faixa etária abaixo de dois anos e acima de sessenta anos, diabetes melito, hemoglobinopatias, imunossupressão primária e insuficiência renal crônica são exemplos de fatores que aumentam o risco de complicações e de óbito por influenza A (H1N1).
O paciente que apresenta doença aguda de início súbito, com temperatura de 38,5 ºC ou mais, acompanhada de tosse, dor de garganta, cefaleia, mialgia e artralgia, na ausência de outros diagnósticos, e que tenha retornado nos últimos dez dias de países com casos confirmados de infecção pelo vírus A (H1N1), deve ser considerado um caso suspeito de paciente infectado pelo vírus A (H1N1).
A análise do sangue arterial por meio do gasômetro permite medir diretamente os níveis da pressão parcial de gás carbônico (PaCO2), o potencial hidrogeniônico (pH) sanguíneo, a saturação de oxigênio (SaO2) e o excesso de bases (BE).
O período de transmissão da influenza A (H1N1) ocorre entre um dia antes das manifestações clínicas e, no máximo, o sétimo dia após o início dos sintomas, tanto para adultos quanto para crianças.
A confirmação diagnóstica dessa doença deve ser obrigatoriamente realizada por meio de teste específico feito em amostra de sangue venoso, coletada com anticoagulante EDTA.
Sangramento persistente, espasmo arterial, isquemia, pseudoaneurisma, lesão de nervo periférico e embolia arterial periférica são exemplos de complicações decorrentes da punção arterial, com vistas a exames gasométricos.
A técnica de imunofluorescência indireta (IFI), por apresentar maior sensibilidade e especificidade, representa o exame diagnóstico preconizado pela Organização Mundial de Saúde para confirmação laboratorial da presença do vírus da influenza A (H1N1).
Uma síntese do texto está apresentada corretamente em:
I. Mesmo o réu deixando de apresentar as suas razões recursais, a sua apelação criminal será julgada pelo juízo ad quem.
II. Hodiernamente, a aplicabilidade do artigo 594 do CPP é pacífica, devendo o réu se recolher à prisão para poder recorrer.
III. Tanto a apelação criminal quanto o recurso em sentido estrito, admitem a sua interposição de forma “oral”.
IV. Caso o juízo a quo venha a se retratar no caso do recurso em sentido estrito, poderá a parte recorrida, interpor “simples petição” e assim recorrer da nova decisão, independente de novos arrazoados.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
I. O militar não é intimado dos atos processuais via mandado, e sim, por ofício requisitório por intermédio de seu chefe.
II. Tratando-se de crimes que deixam vestígios (ex: lesão corporal), o laudo pode ser conforme o caso, direto ou indireto. Direto quando é realizado por testemunhas que diretamente viram o crime e, indireto quando feito por peritos. III. A “contumácia” do réu enseja ao juiz decretar a sua revelia.
IV. Os atos de comunicação processual que houverem de ser feitas junto às sedes diplomáticas localizadas em solo brasileiro, serão realizadas através de carta precatória.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará.
Acerca de Montaigne
Montaigne, o influente filósofo francês do século XVI, foi um conservador, mas nada teve de rígido ou estreito, muito menos de dogmático. Por temperamento, foi bem o contrário de um revolucionário; certamente faltaram-lhe a fé e a energia de um homem de ação, o idealismo ardente e a vontade. Seu conservadorismo aproxima-se, sob certos aspectos, do que no século XIX viria a ser chamado de liberalismo.
Na concepção política de Montaigne, o indivíduo deve ser deixado livre dentro do quadro das leis, e a autoridade do Estado deve ser a mais leve possível. Para o filósofo, o melhor governo será o que menos se fizer sentir; assegurará a ordem pública sem invadir a vida privada e sem pretender orientar os espíritos. Montaigne não escolheu as instituições sob as quais viveu, mas resolveu respeitá-las, a elas obedecendo fielmente, como achava correto num bom cidadão e súdito leal. Que não lhe pedissem mais do que o exigido pelo equilíbrio da razão e pela clareza da consciência.
(Adaptado da introdução aos Ensaios, de Montaigne. Trad.
de Sergio Milliet. S. Paulo: Abril, Os Pensadores, 1972.)
A legalidade funda-se em um forte conceito ético, que é a legitimidade. O poder que impõe a legalidade deve ser um poder legítimo. Modernamente, não se aceita mais a legalidade como conceito meramente formal. Para que a limitação à esfera individual seja válida, deve ser o poder que a impõe legítimo.
Os estados de regimes políticos autoritários possuem uma esfera de poder hipertrofiada em relação ao direito. Com isso, a legitimidade do poder torna-se questionável. As limitações impostas à liberdade, por conseguinte, não seriam éticas, legítimas, e, portanto, o direito fundamental estaria sendo desrespeitado. O legalismo cego e formal pode tornar-se arma para referendar abuso de poder e restrição ilegítima às liberdades individuais. Percebe-se, então, que, a despeito de ser atualmente o direito fundamental de liberdade assegurado em documentos legais ao redor do mundo, existe uma conotação ética que lhe serve de razão última e principal.
A restrição à liberdade pela legalidade deve ser formalmente e materialmente válida: formalmente, quanto às regras preestabelecidas de formação, limites e conteúdo da lei; materialmente, quanto à legitimidade tanto das regras preestabelecidas quanto do poder que impõe as leis e que se encarrega de garantir seu cumprimento.
O conteúdo das leis é também fonte de considerações éticas. Pode uma lei ser formalmente válida e emanada de poder legítimo, e mesmo assim ser moralmente considerada inválida, enquanto limitadora do conteúdo das liberdades. Daí concluir-se que a legitimidade do poder não é suficiente para que a legalidade seja legítima; é necessário também que o conteúdo das leis seja expressão da soberania popular.