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A gestão privada diferencia‐se da gestão pública pelo fato de esta buscar o bem comum da sociedade e não possuir finalidade de lucro.
Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista são entes da administração pública indireta.
Os órgãos públicos possuem personalidade jurídica, ou seja, possuem vontade própria e são sujeitos de direitos e obrigações.
A descentralização pode ser realizada por meio da outorga e da delegação de serviços, sendo esta última a transferência da execução dos serviços públicos, com a manutenção da titularidade sob custódia do Estado.
Descentralização é a distribuição interna de competência, fundada na hierarquia, dentro de uma mesma pessoa jurídica, por meio de especialização interna.
A responsabilização civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos depende da comprovação de elementos subjetivos e da ilicitude na ação do agente.
A responsabilidade civil de empresas estatais que explorem atividades econômicas é regulamentada pelo direito privado, variando de acordo com a natureza econômica explorada pela entidade.
Em razão da previsão de responsabilidade civil objetiva do Estado, não se admite o direito de regresso contra o agente público responsável por dano causado ao ente privado.
A responsabilidade civil objetiva do Estado brasileiro decorre da previsão constitucional de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Ao poder que a Administração Pública tem de restringir o exercício de liberdades individuais dá‐se o nome de poder de polícia.
O poder disciplinar da Administração Pública decorre da possibilidade de aplicação de sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal, como no caso de multa aplicada em razão do cometimento de infração de trânsito.
O poder regulamentar traduz‐se no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, que visam a regulamentar determinada situação de caráter geral e abstrato, facilitando a execução da lei.
Entende‐se por poder discricionário aquele que estabelece único comportamento possível de ser adotado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade.