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O Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia estabelecerão, preferencialmente, meio digitalizado e padronizado para recebimento e acompanhamento dos procedimentos administrativos relativos ao registro de psicólogo especialista.
O registro de psicólogo especialista atesta a experiência profissional na área de especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia e não constitui condição obrigatória para o exercício profissional.
O registro de psicólogo especialista somente será possível mediante aprovação em prova de especialista promovida pelo Conselho Federal de Psicologia.
O processo de registro de psicólogo especialista será iniciado no Conselho Federal de Psicologia.
Cada Conselho Regional de Psicologia deverá constituir uma comissão de análise para concessão de registro de psicólogo especialista, composta por, no mínimo, cinco membros efetivos e dois suplentes, cuja atribuição será analisar, em caráter consultivo, o requerimento de registro de psicólogo especialista e a respectiva documentação.
Os atos processuais somente poderão ser declarados nulos por iniciativa do interessado.
Será considerado revel o psicólogo processado que, citado, não apresentar defesa no prazo para tanto ou se opuser ao recebimento da citação.
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Notificação é o ato inicial pelo qual se dá conhecimento ao investigado da existência de processo investigativo em seu desfavor, conferindo-lhe a oportunidade de prestar informações.
Nos processos investigativos e disciplinares, toda a instrução processual correrá publicamente, com o intuito de se preservar a verdade.
Os conselhos de psicologia adotarão, como regra, salvo justificativa expressa, o uso de meio físico na tramitação de seus processos, na comunicação de seus atos e na transmissão de peças processuais.
É vedado à comissão de ética que possuir jurisdição em mais de um estado constituir comissão de instrução permanente para, substituindo-a, desempenhar suas atribuições nas respectivas seções.
Compete ao Conselho Regional de Psicologia da jurisdição onde ocorreu o fato apreciar e julgar as infrações éticas e ordinárias cometidas por psicólogo, independentemente de ele possuir ou não inscrição principal ou secundária no referido Conselho, bem como as infrações funcionais praticadas por seus conselheiros regionais.
Nos processos destinados à apuração de infrações disciplinares praticadas por psicólogos, as partes deverão atuar pessoalmente, sendo vedada a constituição de procurador.
No âmbito dos Conselhos Regionais de Psicologia, cabe à respectiva comissão de ética ou, quando tiver sido instituída, à comissão de instrução, na qualidade de comissão processante, apurar as infrações disciplinares e realizar os atos instrutórios necessários com vistas a seu julgamento pelo Conselho.
A comissão de tomada de contas é um órgão assessor do CRP18/MT, de caráter consultivo e fiscal.
O CRP18/MT contará, em caráter permanente, com a comissão de orientação e ética, a comissão de orientação e fiscalização e a comissão de tomadas de contas.
Compete à diretoria, respeitadas as atribuições de cada um dos seus membros, organizar e dirigir os trabalhos do conselho e de sua secretaria, estabelecendo o seu quadro de servidores e fixando-lhes os vencimentos e as atribuições.
Nas reuniões do plenário do CRP18/MT, os membros que não se sentirem aptos a votar poderão deixar de fazê-lo.
As reuniões plenárias do CRP18/MT serão obrigatoriamente públicas, sendo sempre abertas à participação de terceiros, que terão apenas direito de voz.