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I. O oficial deverá recusar o registro quando o título ou o documento não estiverem revestidos das formalidades legais.
II. Se houver suspeita de falsificação, o oficial poderá sobrestar o registro, depois de protocolado o documento, até a notificação do apresentante de tal circunstância. Se houver insistência, o registro será realizado com a nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
III. O oficial será responsável pelos danos causados a terceiros decorrentes de anulação de registro ou averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel.
IV. O oficial não será obrigado a notificar a respeito do registro ou averbação os interessados que figurarem no título, documento ou papel apresentado, bem como terceiros eventualmente, indicados, sendo vedada a requisição de notificações por outros oficiais de registro situados em municípios diversos.
I. No Livro “A” serão registrados os contratos, atos constitutivos e estatuto, ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias.
II. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: os jornais e demais publicações periódicas; oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas; empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
III. Os oficiais providenciarão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, sendo vedada à adoção do sistema de fichas.
IV. É passível de inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas o estatuto das sociedades civis que estiverem revestidas das formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
I. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, independentemente do pagamento de emolumentos e demais despesas.
II. Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.
III. Quando do pagamento no Tabelionato de Protesto ainda subsistirem parcelas vincendas, dar-se-á quitação da parcela paga em apartado, retendo-se, contudo, o original até final quitação.
IV. Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais.
I. Para a lavratura dos atos notariais mencionados na Lei Federal nº 11.441/07, a escolha do tabelião de notas deverá observar as regras de competência do Código de Processo Civil.
II. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensual não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, visando a transferência de bens e direitos, a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de titularidade e levantamento de valores.
III. Para a obtenção da gratuidade prevista na Lei Federal nº 11.441/07, é suficiente a mera declaração dos interessados de que não tem condições para arcar com os emolumentos, salvo se as partes estiverem assistidas por advogado constituído.
IV. É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer ao ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para a contratação de advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.