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Acima das leis, dos códigos, dos estatutos humanos está a Divina Providência. Essa convicção religiosa, respeitabilíssima em si mesma, há séculos vinha servindo a muitos brasileiros, se não como tábua de salvação, ao menos como esperança ou consolo, em meio aos mais graves infortúnios. Diante da privação e da fome, não era incomum alguém baixar os braços e resignar-se: “Deus sabe o que faz”. A fé inabalável na justiça de um Deus reparador continua viva para muitos, mas é crescente o número daqueles que, a par da devoção religiosa, passaram a crer na necessidade de providências humanas. A própria Igreja mudou muito, sobretudo a partir da segunda metade do século XX, quando parte expressiva do clero passou a se identificar com os sofrimentos das classes populares; por sua vez, estas adquiriram maior consciência de seus direitos, e vêm lutando por eles a cada vez que são desrespeitados. Isso significa que é também crescente o número daqueles que buscam os meios da Justiça. Valendo-se da força de sindicatos, de associações de classe, de organizações não governamentais, de iniciativas comunitárias, muita gente passou a ter representatividade social e política; a palavra cidadania deixou de ser um substantivo abstrato e passou a definir um caminho de ação. Mais e mais sentimos a força de iniciativas coletivas; na proporção inversa, diminuiu o número daqueles que, passivamente, deixavam cair os braços. Dentro desse quadro, cresce muito a importância de todo o aparelho jurídico. A reivindicação de maior justiça social leva à revisão de leis, à criação de novos dispositivos, ou mesmo à reforma ampla de códigos. Mas não basta. Como se sabe, é a garantia da boa aplicação das leis que gera a confiança na Justiça e, portanto, no próprio funcionamento de uma sociedade. Cabe aos agentes do Direito, em todos os campos de atuação, corresponder a esse anseio pelas justas providências humanas aqui na Terra. (Ataliba Siqueira)
O sentido da expressão a par, utilizada em a par da devoção religiosa, é equivalente ao do elemento sublinhado na frase:
Acima das leis, dos códigos, dos estatutos humanos está a Divina Providência. Essa convicção religiosa, respeitabilíssima em si mesma, há séculos vinha servindo a muitos brasileiros, se não como tábua de salvação, ao menos como esperança ou consolo, em meio aos mais graves infortúnios. Diante da privação e da fome, não era incomum alguém baixar os braços e resignar-se: “Deus sabe o que faz”. A fé inabalável na justiça de um Deus reparador continua viva para muitos, mas é crescente o número daqueles que, a par da devoção religiosa, passaram a crer na necessidade de providências humanas. A própria Igreja mudou muito, sobretudo a partir da segunda metade do século XX, quando parte expressiva do clero passou a se identificar com os sofrimentos das classes populares; por sua vez, estas adquiriram maior consciência de seus direitos, e vêm lutando por eles a cada vez que são desrespeitados.
Isso significa que é também crescente o número daqueles que buscam os meios da Justiça. Valendo-se da força de sindicatos, de associações de classe, de organizações não governamentais, de iniciativas comunitárias, muita gente passou a ter representatividade social e política; a palavra cidadania deixou de ser um substantivo abstrato e passou a definir um caminho de ação. Mais e mais sentimos a força de iniciativas coletivas; na proporção inversa, diminuiu o número daqueles que, passivamente, deixavam cair os braços
Dentro desse quadro, cresce muito a importância de todo o aparelho jurídico. A reivindicação de maior justiça social leva à revisão de leis, à criação de novos dispositivos, ou mesmo à reforma ampla de códigos. Mas não basta. Como se sabe, é a garantia da boa aplicação das leis que gera a confiança na Justiça e, portanto, no próprio funcionamento de uma sociedade. Cabe aos agentes do Direito, em todos os campos de atuação, corresponder a esse anseio pelas justas providências humanas aqui na Terra.
(Ataliba Siqueira)
O título do texto indica seu principal assunto, que se resume na seguinte afirmação:
Compete à polícia federal a apuração de crime de corrupção que envolva juízes do trabalho.
O controle burocrático é típico de organizações centralizadas e de estrutura funcional com muitos cargos de chefia.
Muito utilizada em tarefas complexas, devido a seu perfil de descentralização, a comunicação formal tem sido cada vez mais utilizada em organizações que passam por processos de flexibilização organizacional.
A departamentalização ligada a produtos facilita a coordenação entre os departamentos da organização.
Gabriel é um servidor público exemplar, cortês, disponível e atencioso no trabalho. Ele resiste a todas as pressões de seus superiores hierárquicos e não aceita nenhum presente de clientes em troca de suas ações no trabalho. Nessa situação, Gabriel está cumprindo com ética o desempenho de seu cargo público.
A função denominada operações especiais não inclui as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, não resultam em um produto e não geram contraprestação sob a forma de bem ou serviço.
O SIDOR e o SIAFI utilizam o mesmo sistema de classificação, de modo que há consistência entre as informações financeiras e contábeis.
São órgãos da justiça militar da União o STM, a Auditoria de Correição, os conselhos de justiça, os juízes-auditores e os juízes-auditores substitutos.
Compete ao presidente do STM, que pode ser civil ou militar, entre outras funções, dirigir os trabalhos do tribunal, presidir as sessões plenárias e proclamar as decisões; representar o tribunal em suas relações com outros poderes e autoridades e corresponder-se com autoridades acerca de assuntos de interesse do tribunal e da justiça militar.
O ingresso na carreira da magistratura da justiça militar da União dar-se-á por concurso público de provas e títulos, no cargo de juiz-auditor substituto e por sorteio de juízes militares.
Para efeito de administração da justiça militar em tempo de paz, o território nacional se divide em doze circunscrições judiciárias militares. Entre elas, a 11.ª abrange o Distrito Federal e os estados de Goiás e Tocantins.