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Q1070949 Conhecimentos Gerais
Pela Constituição, segurança pública é assunto de responsabilidade dos governos federal e estadual. O Ministério da Justiça é o órgão máximo responsável pela elaboração e implantação de estratégias de combate à violência e à criminalidade. Referente ao tema segurança pública, assinale a alternativa correta.
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Q1070945 Noções de Informática
A Internet dispõe aos seus usuários vários serviços e funcionalidades, os quais são implementados através de diversas tecnologias e protocolos. Um desses protocolos possibilita uma navegação em que se apresenta um texto agregado a outros tipos de informação, como imagens e sons. Esse formato é conhecido como hipertexto. Qual dos protocolos a seguir é utilizado para visualizar dados de navegação na Internet na forma de hipertexto?
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Q1070944 Noções de Informática
O navegador Mozilla Firefox oferece uma funcionalidade denominada “Navegação Privativa”. Assinale a alternativa que define corretamente o que acontece quando essa funcionalidade é ativada.
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Q1070936 Matemática
Considerando os conhecimentos sobre progressões geométricas, é correto afirmar que
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Q1070930 Português

Experiências parisienses


      Rubinstein apoiou fortemente Villa-Lobos na realização de seu sonho de longa data: ir a Paris para poder, lá, dedicar-se exclusivamente a seu trabalho de composição. Para fundar o projeto em uma base realista, Rubinstein sugeriu estabelecer um plano de financiamento que foi adotado por alguns amigos de Villa-Lobos. A imprensa relatou sobre isso: “Tudo indica que é chegado o momento de encaminhar para a Europa esse formoso talento que ontem foi delirantemente aplaudido”.

      Para colocar à disposição os meios necessários, o deputado Arthur Lemos apresentou uma proposta na câmara municipal de vereadores em julho de 1922 sob o título: “Para a divulgação de nossa música no exterior”. Foram pedidos 108 contos de réis – segundo a moeda de hoje, aproximadamente, 30 mil reais – para que pudessem ser realizados, ao total, 24 concertos com obras de compositores brasileiros nas capitais musicais da Europa. Já em 1912, Nepomuceno, Oswald, Braga e Nascimento haviam encaminhado uma iniciativa semelhante para o jovem compositor, muito promissor, Glauco Velásquez. O projeto contudo, fracassou, e Velásquez morreu dois anos mais tarde.

      A fim de propagar seu objetivo, Villa-Lobos realizou uma série de oito concertos – quatro no Rio de Janeiro, quatro em São Paulo –, os quais ele dedicou a algumas personalidades de destacada posição social: ao presidente Epitácio Pessoa, ao vice-presidente Estácio Coimbra, ao senador Marcílio Lacerda e ao milionário Arnaldo Guinle. [...]

      Apesar de todos os esforços, Villa-Lobos não conseguiu influenciar o ambiente no sentido intencionado. Não houve número considerável de público nem uma ressonância notável por parte da imprensa, e as personalidades importantes solicitadas também se mantiveram reservadas. O quarto concerto no Rio de Janeiro teve até mesmo de ser cancelado, já que não houve venda suficiente de ingressos. Ronald de Carvalho censurou, por conseguinte, em um artigo de jornal, a “decadência” do público no Rio de Janeiro. [...]

NEGWER, M. Villa-Lobos. O florescimento da música brasileira. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 141-142. (adaptado) 

Qual das funções da linguagem predomina ao longo do texto?
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Q1070929 Português

Experiências parisienses


      Rubinstein apoiou fortemente Villa-Lobos na realização de seu sonho de longa data: ir a Paris para poder, lá, dedicar-se exclusivamente a seu trabalho de composição. Para fundar o projeto em uma base realista, Rubinstein sugeriu estabelecer um plano de financiamento que foi adotado por alguns amigos de Villa-Lobos. A imprensa relatou sobre isso: “Tudo indica que é chegado o momento de encaminhar para a Europa esse formoso talento que ontem foi delirantemente aplaudido”.

      Para colocar à disposição os meios necessários, o deputado Arthur Lemos apresentou uma proposta na câmara municipal de vereadores em julho de 1922 sob o título: “Para a divulgação de nossa música no exterior”. Foram pedidos 108 contos de réis – segundo a moeda de hoje, aproximadamente, 30 mil reais – para que pudessem ser realizados, ao total, 24 concertos com obras de compositores brasileiros nas capitais musicais da Europa. Já em 1912, Nepomuceno, Oswald, Braga e Nascimento haviam encaminhado uma iniciativa semelhante para o jovem compositor, muito promissor, Glauco Velásquez. O projeto contudo, fracassou, e Velásquez morreu dois anos mais tarde.

      A fim de propagar seu objetivo, Villa-Lobos realizou uma série de oito concertos – quatro no Rio de Janeiro, quatro em São Paulo –, os quais ele dedicou a algumas personalidades de destacada posição social: ao presidente Epitácio Pessoa, ao vice-presidente Estácio Coimbra, ao senador Marcílio Lacerda e ao milionário Arnaldo Guinle. [...]

      Apesar de todos os esforços, Villa-Lobos não conseguiu influenciar o ambiente no sentido intencionado. Não houve número considerável de público nem uma ressonância notável por parte da imprensa, e as personalidades importantes solicitadas também se mantiveram reservadas. O quarto concerto no Rio de Janeiro teve até mesmo de ser cancelado, já que não houve venda suficiente de ingressos. Ronald de Carvalho censurou, por conseguinte, em um artigo de jornal, a “decadência” do público no Rio de Janeiro. [...]

NEGWER, M. Villa-Lobos. O florescimento da música brasileira. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 141-142. (adaptado) 

As seguintes alternativas apresentam frases, que têm como base trechos do quarto parágrafo do texto. Todavia, algumas palavras delas foram alteradas, o que faz com que outros trechos tenham de ser adequados para que a gramática normativa continue sendo respeitada. Considerando as alternativas de modo independente do parágrafo no qual elas foram baseadas, assinale aquela que apresenta as alterações adequadas.
Alternativas
Q1070927 Português

Experiências parisienses


      Rubinstein apoiou fortemente Villa-Lobos na realização de seu sonho de longa data: ir a Paris para poder, lá, dedicar-se exclusivamente a seu trabalho de composição. Para fundar o projeto em uma base realista, Rubinstein sugeriu estabelecer um plano de financiamento que foi adotado por alguns amigos de Villa-Lobos. A imprensa relatou sobre isso: “Tudo indica que é chegado o momento de encaminhar para a Europa esse formoso talento que ontem foi delirantemente aplaudido”.

      Para colocar à disposição os meios necessários, o deputado Arthur Lemos apresentou uma proposta na câmara municipal de vereadores em julho de 1922 sob o título: “Para a divulgação de nossa música no exterior”. Foram pedidos 108 contos de réis – segundo a moeda de hoje, aproximadamente, 30 mil reais – para que pudessem ser realizados, ao total, 24 concertos com obras de compositores brasileiros nas capitais musicais da Europa. Já em 1912, Nepomuceno, Oswald, Braga e Nascimento haviam encaminhado uma iniciativa semelhante para o jovem compositor, muito promissor, Glauco Velásquez. O projeto contudo, fracassou, e Velásquez morreu dois anos mais tarde.

      A fim de propagar seu objetivo, Villa-Lobos realizou uma série de oito concertos – quatro no Rio de Janeiro, quatro em São Paulo –, os quais ele dedicou a algumas personalidades de destacada posição social: ao presidente Epitácio Pessoa, ao vice-presidente Estácio Coimbra, ao senador Marcílio Lacerda e ao milionário Arnaldo Guinle. [...]

      Apesar de todos os esforços, Villa-Lobos não conseguiu influenciar o ambiente no sentido intencionado. Não houve número considerável de público nem uma ressonância notável por parte da imprensa, e as personalidades importantes solicitadas também se mantiveram reservadas. O quarto concerto no Rio de Janeiro teve até mesmo de ser cancelado, já que não houve venda suficiente de ingressos. Ronald de Carvalho censurou, por conseguinte, em um artigo de jornal, a “decadência” do público no Rio de Janeiro. [...]

NEGWER, M. Villa-Lobos. O florescimento da música brasileira. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 141-142. (adaptado) 

Considerando, ainda, o terceiro parágrafo, assinale a alternativa correta em relação ao seguinte trecho: “[...] ao presidente Epitácio Pessoa, ao vice-presidente Estácio Coimbra, ao senador Marcílio Lacerda e ao milionário Arnaldo Guinle.”
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Q843307 Direito Administrativo
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. À luz das disposições previstas na Lei nº 8.112/90, a comissão revisora deverá concluir os trabalhos dentro do prazo de
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Q843306 Direito Administrativo

Considerando as disposições do regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), analise as afirmativas a seguir:


I- A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

II- Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de sessenta dias consecutivos.

III- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

IV- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até setenta dias, com prejuízo da remuneração.


Dentre as afirmativas, estão corretas

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Q843305 Direito Administrativo
Um servidor estável, ocupante do cargo na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, foi investido para o exercício de mandato eletivo de Deputado Federal. Nessa situação, considerando-se as disposições da Lei nº 8.112/90, esse servidor
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Q843304 Direito Administrativo
Segundo dispõe a Lei nº 8.112/90, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à Licença para Atividade Política, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de
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Q843303 Direito Administrativo
O regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90) estabelece que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de
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Q843302 Direito Administrativo
Um servidor lotado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte opera com substâncias radioativas. À luz das normas expressas na Lei nº 8.112/90, esse servidor deve ser submetido a exame médico a cada
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Q843301 Direito Administrativo

Considerando o que expressamente dispõe o regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), analise as afirmativas a seguir:


I- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de quinze dias.

II- À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de seis meses, contado do óbito.

III- Diárias, transporte, ajuda de custo e auxílio-moradia constituem indenizações ao servidor.

IV- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.


Das afirmativas, estão corretas

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Q843300 Direito Administrativo
A Lei nº 8.112/90 prevê que as reposições e indenizações ao erário podem ser parceladas, a pedido do interessado, sendo que o valor de cada parcela se limita a, no mínimo,
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Q843299 Direito Administrativo
De acordo com as normas previstas no regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), remuneração é
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Q843298 Direito Administrativo
Um servidor estável retornou ao cargo anteriormente ocupado, após constatada, em estágio probatório, sua inabilitação para outro cargo. Com base nas disposições expressas no regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), esse servidor foi
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Q843297 Português

                                              MOÇA BONITA NÃO PAGA?

                                                                                                                                           Maíra Zapater


      Em junho de 2017, uma juíza do Distrito Federal, ao julgar uma ação proposta por um homem contra os organizadores de uma festa que cobrava preços diferentes para os ingressos de homens e mulheres, declarou ser ilegal a prática. À decisão, seguiu-se agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

      Ambas as determinações geraram polêmica (aliás, como parece acontecer com tudo – ou quase tudo – que envolva demandas feministas relacionadas à desigualdade de gênero). Se até então eram frequentes, nas conversas de bar travadas tanto nas mesas quanto nas redes sociais, afirmações tais como “nunca vi feminista reclamar na hora de entrar de graça ou pagar mais barato na balada!” (em geral proferida com sua gêmea siamesa “na hora de pedir serviço militar obrigatório, as feministas ficam quietas”), agora parece que o jogo virou, e os críticos preferem manifestar sua indignação dizendo que “as feministas querem impor sua ideologia pra todo mundo e obrigar as mulheres a pagarem mais caro na balada”, “vai acabar balada”, “nunca mais ninguém vai sair pra night”, “ninguém vai pegar mais ninguém”, “as feministas vão fazer fechar as casas noturnas” e por aí vai.

      Piadas à parte, e sem entrar no mérito da (in)coerência das críticas, quero, na coluna de hoje, contribuir com argumentos para a discussão, sugerindo duas perguntas para, juntos, pensarmos sobre o assunto. Parece-me ser relevante refletir sobre dois aspectos: primeiro, é discriminatório cobrar preços diferentes para homens e mulheres na balada? E, segundo: se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu público, cabendo ao consumidor exercer a sua liberdade de frequentar ou não o local conforme suas próprias convicções?

      Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.

      A situação hipotética pareceu estranha, de alguma forma, com a inversão dos lugares-comuns em geral apresentados para justificar a cobrança mais barata para mulheres? Bom, se a narrativa ganhou conotações diferentes em decorrência dessa inversão, significa que há expectativas diferentes para homens e mulheres colocados em uma mesma situação social e que se construiu ali uma relação desigual entre homens e mulheres – e, portanto, (no mínimo, potencialmente) discriminatória e ilícita, já que a Constituição veda o tratamento desigual entre iguais (vale lembrar que o inciso II do artigo 5º da CF estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, o que só reforça a invalidade jurídica do fator de discriminação com o qual se pretende justificar a cobrança diferenciada).

      Pois bem. Assumindo que concordamos – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta pensar no segundo questionamento que propus acima: o estabelecimento privado tem a liberdade de adotar uma política considerada discriminatória, cabendo ao público consumidor escolher se quer ou não frequentar o local?

      Ilustremos com outro exemplo hipotético (ou talvez menos fictício do que gostaríamos): imaginemos que o dono de uma casa noturna queira construir uma reputação de que seu estabelecimento seja um local “onde só vai gente bonita”. Para garantir que, segundo seus critérios subjetivos e seu “tino empresarial”, seja mantido um padrão estético mínimo nos frequentadores da casa, esse proprietário estabelece uma “cota máxima” para negros no local, estipulando um número limite de pessoas negras por noite, e determinando, ainda, que pessoas brancas têm direito a um ingresso com desconto. Esse empresário se justifica dizendo o seguinte: “Não é racismo, é só uma questão de gosto. Eu concordo com o padrão hegemônico de beleza que, em geral, vemos nas revistas, novelas e filmes e acho que as pessoas brancas são mesmo mais bonitas e que é muito mais agradável estar numa balada com maioria de pessoas brancas. É só a minha opinião. Quem não concordar e tiver uma opinião diversa, não é obrigado a vir na minha casa noturna”.

      Teria o nosso empresário hipotético a liberdade de adotar uma política discriminatória por entender ser a mais lucrativa para o seu estabelecimento? 

      Aqui tocamos no sensível ponto dos limites entre a liberdade no campo privado e o dever de atuação do Estado quando há uma violação de direitos humanos entre particulares – sim, discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade. Da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso.

      A ideia de uma presença majoritária de mulheres diz respeito a um tipo específico de balada, na qual, seguramente, as mulheres não gozam das mesmas prerrogativas de liberdade sexual que os homens – será que as moças que “saem pra pegação” são socialmente vistas da mesma maneira que os meninos na mesma situação? Ao defender a possibilidade de manutenção de cobrança diferenciada para mulheres, não estaremos a reafirmar estereótipos profundamente prejudiciais? E, de mais a mais, não é com essa alteração que “a balada ficou cara”, não é mesmo? Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly* para mulheres da mesma forma que para os homens? 

Disponível em:<http://justificando.cartacapital.com.br> . Acesso em: 11 jul. 2017.

*friendly = amigável 

Considere o período:


Assumindo que concordamos (1º) – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta (2º) pensar (3º) no segundo questionamento que propus (4º) acima [...].


Nesse período, o verbo da oração principal é o

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Q843296 Português

                                              MOÇA BONITA NÃO PAGA?

                                                                                                                                           Maíra Zapater


      Em junho de 2017, uma juíza do Distrito Federal, ao julgar uma ação proposta por um homem contra os organizadores de uma festa que cobrava preços diferentes para os ingressos de homens e mulheres, declarou ser ilegal a prática. À decisão, seguiu-se agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

      Ambas as determinações geraram polêmica (aliás, como parece acontecer com tudo – ou quase tudo – que envolva demandas feministas relacionadas à desigualdade de gênero). Se até então eram frequentes, nas conversas de bar travadas tanto nas mesas quanto nas redes sociais, afirmações tais como “nunca vi feminista reclamar na hora de entrar de graça ou pagar mais barato na balada!” (em geral proferida com sua gêmea siamesa “na hora de pedir serviço militar obrigatório, as feministas ficam quietas”), agora parece que o jogo virou, e os críticos preferem manifestar sua indignação dizendo que “as feministas querem impor sua ideologia pra todo mundo e obrigar as mulheres a pagarem mais caro na balada”, “vai acabar balada”, “nunca mais ninguém vai sair pra night”, “ninguém vai pegar mais ninguém”, “as feministas vão fazer fechar as casas noturnas” e por aí vai.

      Piadas à parte, e sem entrar no mérito da (in)coerência das críticas, quero, na coluna de hoje, contribuir com argumentos para a discussão, sugerindo duas perguntas para, juntos, pensarmos sobre o assunto. Parece-me ser relevante refletir sobre dois aspectos: primeiro, é discriminatório cobrar preços diferentes para homens e mulheres na balada? E, segundo: se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu público, cabendo ao consumidor exercer a sua liberdade de frequentar ou não o local conforme suas próprias convicções?

      Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.

      A situação hipotética pareceu estranha, de alguma forma, com a inversão dos lugares-comuns em geral apresentados para justificar a cobrança mais barata para mulheres? Bom, se a narrativa ganhou conotações diferentes em decorrência dessa inversão, significa que há expectativas diferentes para homens e mulheres colocados em uma mesma situação social e que se construiu ali uma relação desigual entre homens e mulheres – e, portanto, (no mínimo, potencialmente) discriminatória e ilícita, já que a Constituição veda o tratamento desigual entre iguais (vale lembrar que o inciso II do artigo 5º da CF estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, o que só reforça a invalidade jurídica do fator de discriminação com o qual se pretende justificar a cobrança diferenciada).

      Pois bem. Assumindo que concordamos – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta pensar no segundo questionamento que propus acima: o estabelecimento privado tem a liberdade de adotar uma política considerada discriminatória, cabendo ao público consumidor escolher se quer ou não frequentar o local?

      Ilustremos com outro exemplo hipotético (ou talvez menos fictício do que gostaríamos): imaginemos que o dono de uma casa noturna queira construir uma reputação de que seu estabelecimento seja um local “onde só vai gente bonita”. Para garantir que, segundo seus critérios subjetivos e seu “tino empresarial”, seja mantido um padrão estético mínimo nos frequentadores da casa, esse proprietário estabelece uma “cota máxima” para negros no local, estipulando um número limite de pessoas negras por noite, e determinando, ainda, que pessoas brancas têm direito a um ingresso com desconto. Esse empresário se justifica dizendo o seguinte: “Não é racismo, é só uma questão de gosto. Eu concordo com o padrão hegemônico de beleza que, em geral, vemos nas revistas, novelas e filmes e acho que as pessoas brancas são mesmo mais bonitas e que é muito mais agradável estar numa balada com maioria de pessoas brancas. É só a minha opinião. Quem não concordar e tiver uma opinião diversa, não é obrigado a vir na minha casa noturna”.

      Teria o nosso empresário hipotético a liberdade de adotar uma política discriminatória por entender ser a mais lucrativa para o seu estabelecimento? 

      Aqui tocamos no sensível ponto dos limites entre a liberdade no campo privado e o dever de atuação do Estado quando há uma violação de direitos humanos entre particulares – sim, discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade. Da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso.

      A ideia de uma presença majoritária de mulheres diz respeito a um tipo específico de balada, na qual, seguramente, as mulheres não gozam das mesmas prerrogativas de liberdade sexual que os homens – será que as moças que “saem pra pegação” são socialmente vistas da mesma maneira que os meninos na mesma situação? Ao defender a possibilidade de manutenção de cobrança diferenciada para mulheres, não estaremos a reafirmar estereótipos profundamente prejudiciais? E, de mais a mais, não é com essa alteração que “a balada ficou cara”, não é mesmo? Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly* para mulheres da mesma forma que para os homens? 

Disponível em:<http://justificando.cartacapital.com.br> . Acesso em: 11 jul. 2017.

*friendly = amigável 

Considere o período:


À decisão, seguiu-se (1º) agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando (2º) a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.


As formas verbais destacadas têm

Alternativas
Q843295 Português

                                              MOÇA BONITA NÃO PAGA?

                                                                                                                                           Maíra Zapater


      Em junho de 2017, uma juíza do Distrito Federal, ao julgar uma ação proposta por um homem contra os organizadores de uma festa que cobrava preços diferentes para os ingressos de homens e mulheres, declarou ser ilegal a prática. À decisão, seguiu-se agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

      Ambas as determinações geraram polêmica (aliás, como parece acontecer com tudo – ou quase tudo – que envolva demandas feministas relacionadas à desigualdade de gênero). Se até então eram frequentes, nas conversas de bar travadas tanto nas mesas quanto nas redes sociais, afirmações tais como “nunca vi feminista reclamar na hora de entrar de graça ou pagar mais barato na balada!” (em geral proferida com sua gêmea siamesa “na hora de pedir serviço militar obrigatório, as feministas ficam quietas”), agora parece que o jogo virou, e os críticos preferem manifestar sua indignação dizendo que “as feministas querem impor sua ideologia pra todo mundo e obrigar as mulheres a pagarem mais caro na balada”, “vai acabar balada”, “nunca mais ninguém vai sair pra night”, “ninguém vai pegar mais ninguém”, “as feministas vão fazer fechar as casas noturnas” e por aí vai.

      Piadas à parte, e sem entrar no mérito da (in)coerência das críticas, quero, na coluna de hoje, contribuir com argumentos para a discussão, sugerindo duas perguntas para, juntos, pensarmos sobre o assunto. Parece-me ser relevante refletir sobre dois aspectos: primeiro, é discriminatório cobrar preços diferentes para homens e mulheres na balada? E, segundo: se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu público, cabendo ao consumidor exercer a sua liberdade de frequentar ou não o local conforme suas próprias convicções?

      Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.

      A situação hipotética pareceu estranha, de alguma forma, com a inversão dos lugares-comuns em geral apresentados para justificar a cobrança mais barata para mulheres? Bom, se a narrativa ganhou conotações diferentes em decorrência dessa inversão, significa que há expectativas diferentes para homens e mulheres colocados em uma mesma situação social e que se construiu ali uma relação desigual entre homens e mulheres – e, portanto, (no mínimo, potencialmente) discriminatória e ilícita, já que a Constituição veda o tratamento desigual entre iguais (vale lembrar que o inciso II do artigo 5º da CF estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, o que só reforça a invalidade jurídica do fator de discriminação com o qual se pretende justificar a cobrança diferenciada).

      Pois bem. Assumindo que concordamos – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta pensar no segundo questionamento que propus acima: o estabelecimento privado tem a liberdade de adotar uma política considerada discriminatória, cabendo ao público consumidor escolher se quer ou não frequentar o local?

      Ilustremos com outro exemplo hipotético (ou talvez menos fictício do que gostaríamos): imaginemos que o dono de uma casa noturna queira construir uma reputação de que seu estabelecimento seja um local “onde só vai gente bonita”. Para garantir que, segundo seus critérios subjetivos e seu “tino empresarial”, seja mantido um padrão estético mínimo nos frequentadores da casa, esse proprietário estabelece uma “cota máxima” para negros no local, estipulando um número limite de pessoas negras por noite, e determinando, ainda, que pessoas brancas têm direito a um ingresso com desconto. Esse empresário se justifica dizendo o seguinte: “Não é racismo, é só uma questão de gosto. Eu concordo com o padrão hegemônico de beleza que, em geral, vemos nas revistas, novelas e filmes e acho que as pessoas brancas são mesmo mais bonitas e que é muito mais agradável estar numa balada com maioria de pessoas brancas. É só a minha opinião. Quem não concordar e tiver uma opinião diversa, não é obrigado a vir na minha casa noturna”.

      Teria o nosso empresário hipotético a liberdade de adotar uma política discriminatória por entender ser a mais lucrativa para o seu estabelecimento? 

      Aqui tocamos no sensível ponto dos limites entre a liberdade no campo privado e o dever de atuação do Estado quando há uma violação de direitos humanos entre particulares – sim, discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade. Da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso.

      A ideia de uma presença majoritária de mulheres diz respeito a um tipo específico de balada, na qual, seguramente, as mulheres não gozam das mesmas prerrogativas de liberdade sexual que os homens – será que as moças que “saem pra pegação” são socialmente vistas da mesma maneira que os meninos na mesma situação? Ao defender a possibilidade de manutenção de cobrança diferenciada para mulheres, não estaremos a reafirmar estereótipos profundamente prejudiciais? E, de mais a mais, não é com essa alteração que “a balada ficou cara”, não é mesmo? Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly* para mulheres da mesma forma que para os homens? 

Disponível em:<http://justificando.cartacapital.com.br> . Acesso em: 11 jul. 2017.

*friendly = amigável 

Considere o trecho:


[...] se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu (1º) público, cabendo ao consumidor exercer a sua (2º) liberdade de frequentar ou não o local conforme suas (3º) próprias convicções?


O pronome possessivo estabelece retomada

Alternativas
Respostas
2541: A
2542: B
2543: A
2544: C
2545: B
2546: A
2547: E
2548: D
2549: A
2550: A
2551: C
2552: C
2553: B
2554: C
2555: D
2556: B
2557: B
2558: D
2559: C
2560: B