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Velho mal disfarçado
Os cigarros e cachimbos eletrônicos são a nova roupagem tecnológica de um velho e conhecido produto que faz mal à saúde — o tabaco, principal causa evitável de doenças e mortes no mundo. Ao contrário do que tem sido divulgado, longe de ser um sonho para os fumantes, fumar (vaporizar) tabaco através destes dispositivos eletrônicos que liberam a nicotina pode se transformar num pesadelo para a saúde pública e um novo filão de lucro, um sonho para a indústria do tabaco.
O cigarro eletrônico produz um vapor que não é inofensivo. Ele tem mais de oito mil sabores, o que favorece a captação de adolescentes curiosos, além da sedução por novidades tecnológicas. A propaganda de cigarro, proibida na mídia, vem ressurgindo, induzindo os jovens, e mesmo personalidades e formadores de opinião, a acreditarem que o uso deste produto não gera prejuízos para a saúde. Além disso, não há estudos científicos que provem que eles ajudam a parar de fumar.
O vapor que conduz a nicotina às vias respiratórias do fumante de cigarro eletrônico não é composto somente por água, tendo em sua composição o gelo seco (propilenoglicol), substância que não é liberada para inalação por apresentar riscos de doenças respiratórias. O gelo seco, quando aquecido, forma outra substância (óxido de propileno) com evidências de ser cancerígena.
Embora o vapor não contenha alcatrão e monóxido de carbono — presentes na fumaça do cigarro convencional —, há diversas substâncias que causam doenças respiratórias, câncer de pulmão e em outros órgãos, tais como as nitrosaminas, creolina (acroleína), formol (formaldeído) e metais pesados. Também libera um anticongelante (etilenoglicol) que causa desde irritação na pele, olhos, nariz, garganta até convulsão, lesão cerebral, podendo chegar ao coma; e ainda pode causar má-formação no feto.
A cotinina, subproduto da nicotina, foi encontrada em níveis semelhantes aos da fumaça do cigarro em pessoas expostas ao vapor dos cigarros eletrônicos. Nesse caso, aplicam-se as restrições da Lei Antifumo brasileira.
Como representantes de entidades médicas, de pesquisa e da sociedade civil, nos sentimos no dever de passar aos leitores estas informações. Nossas principais preocupações são com a desinformação quanto aos riscos dos cigarros eletrônicos, que podem levar os jovens iniciantes e os fumantes que desejam parar de fumar a acreditar que somente o cigarro tradicional é o vilão.
O fumo de tabaco, em suas diversas formas e disfarces, vem enganando seus consumidores há longo tempo. Essa história já aconteceu com os cigarros de baixos teores. Estejamos em alerta, pois não há forma segura de consumo de tabaco. O fumo mata dois de cada três usuários e, com o cigarro eletrônico, não será diferente. Fumar e vaporizar são duas faces cruéis da mesma moeda cunhada no tabaco, que rouba os sonhos e a vida de seis milhões de pessoas a cada ano.
Stella Martins e Alberto Araújo. O Globo, 02/06/2015, “Opinião”, 1º caderno, Página 15.
De acordo com a Constituição do Estado da Paraíba, a Procuradoria é dirigida por um Procurador-Chefe, com posicionamento hierárquico de Secretário do Poder Legislativo, nomeado em comissão
I. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe, dentre outras atribuições, realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.
II. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe, dentre outras atribuições, solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
III. As comissões parlamentares de inquérito serão criadas por prazo indeterminado, mediante requerimento de dois terços de seus membros, para a apuração de fato determinado.
IV. Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, eleita pelos seus membros na última sessão ordinária do período legislativo.
De acordo com a Constituição do Estado da Paraíba, está correto o que se afirma APENAS em
informação para autoridade pública estadual, solicitando que estas fossem prestadas no prazo máximo de dez dias. Neste caso, de acordo com a Constituição do Estado da Paraíba, a Mesa da referida Assembleia Legislativa enviou o pedido de informações
I. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
II. São órgãos do Poder Municipal, independentes e harmônicos entre si, a Prefeitura, com funções executivas, e a Câmara Municipal, com funções legislativa e fiscalizadora.
III. A fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, independente de consulta prévia.
IV. O número de Vereadores em cada Município será fixado em lei estadual, para cada legislatura, de acordo com a população existente, apurada pelo órgão federal competente, até o último dia do ano anterior à eleição.
De acordo com a Constituição do Estado da Paraíba está correto o que se afirma APENAS em
encontra presente no recinto. Nesse caso, e segundo dispõe o Regimento Interno da Assembleia Legislativa da Paraíba, Francisco será substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos
I. um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa da Paraíba.
II. Governador do Estado.
III. mais de um terço das Câmaras Municipais manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
IV. cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores estaduais, distribuídos, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.
Nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa da Paraíba, possuem legitimidade para apresentar proposta de emenda à Constituição do Estado, os
indicados em
I. Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
II. Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto.
III. Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente, inserindo ou aditando palavras ou expressões, em qualquer dispositivo.
IV. Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, tão somente, supressiva ou aditiva, incidindo, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
Conforme as disposições do Regimento Interno da Assembleia Legislativa da Paraíba, está correto o que consta em