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I. Nortear-se pelo regramento social, em que a comunicação é verticalizada, com grande ênfase nos resultados coletivos e não tanto nas relações interpessoais.
II. Ser capaz de mobilizar as pessoas para a utilização de recursos pedagógicos que facilitem o processo de ensino, proporcionando maior competividade e inovação tecnológica.
III. Ter um pensamento e uma atuação sistêmica que permitem integrar cada atividade no quebra-cabeça global e não se deixar navegar ao sabor dos interesses individuais ou das influências de grupos instituídos.
Está(ão) CORRETO(S):
Os currículos da educação básica devem ser complementados em cada sistema de ensino, por uma parte diversificada, as quais devem ser consideradas como dois blocos distintos justapostos, devendo ser planejadas, executadas e avaliadas separadamente (1ª parte). Os currículos escolares relativos a todas as etapas e as modalidades da educação básica podem utilizar a BNCC de forma facultativa, e a participação das instituições escolares deve ser definida através de votação do conselho escolar (2ª parte).
A sentença está:
Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
A previsão acima citada é incumbência:
I - O “Tema da aula” é o item do plano de aula que vai determinar o conteúdo a ser abordado, ministrado pelo professor.
II - O item “Objetivo” em um plano de aula é o item em que o professor deve inserir as metas a serem atingidas com a aula a ser ministrada.
III - O item “Metodologia” é o item do plano de aula que aponta qual metodologia de aprendizagem será utilizada pelo professor em sua aula, o professor deverá indicar o processo, o passo a passo de condução de como os conteúdos serão abordados e ministrados.
IV - O item “Avaliação” é o item do plano de aula no qual o professor prevê como será a avaliação do aprendizado do aluno perante os conteúdos ministrados.
I - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
II - O estatuto aponta que a criança e o adolescente tem direito ao respeito, o qual consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
III - É dever exclusivamente dos pais velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
IV - A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Apenas cabe aos pais a escolha do uso ou não de castigos físicos a criança ou adolescente que necessitem de correção e educação.
I - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
II - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
III - É exclusivamente dever da família assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente.
IV - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
I - A lei prevê atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
II - A lei prevê que o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
III - De acordo com a lei é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
IV - De acordo com a lei a educação infantil, segunda etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
I - A Lei aponta que a educação básica será obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade.
II - A educação será organizada em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.
III - A Lei prevê atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino.
IV - A lei prevê acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria.
I - Para a Educação infantil o PNE tem como meta ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 30% das crianças de até três anos até o final da vigência do plano, em 2024.
II - Para o Ensino Fundamental a meta é universalizar o Ensino Fundamental de nove anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada.
III - Para o Ensino médio o PNE tem como meta elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.
IV - Para a Alfabetização infantil a meta é que todas as crianças sejam alfabetizadas, no máximo, até o final do 6º ano do Ensino Fundamental.
I - A erradicação do analfabetismo é uma das diretrizes do Plano Nacional de Educação.
II - A universalização do atendimento escolar é uma das diretrizes do Plano Nacional de Educação.
III - A promoção das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação é uma das diretrizes do Plano Nacional de Educação.
IV - A formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade é uma das diretrizes do Plano Nacional de Educação.