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I – aos advogados que não cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais e criarem embaraços à efetivação de provimentos judiciais, em benefício do seu cliente, pode o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado;
II – a penalidade aplicada ao litigante de má-fé é o pagamento à parte adversa de uma multa não superior a 1% incidente sobre o valor atribuído à causa, sem prejuízo de arcar, cumulativamente, pelas perdas e danos comprovados, cujo quantum não excederá a importância correspondente a 20% sobre o valor da causa, além dos honorários advocatícios e outras despesas processuais;
III – a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo pelas associações legalmente constituídas, desde a sua regularização, e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por lei, dispensada a autorização assemblear;
IV – caberá ao Ministério Público, nesse caso agindo com atribuição exclusiva, propor, no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos sofridos;
V – o terceiro que intervém no processo como assistente, após transitada em julgado a sentença, só poderá discutir a justiça da decisão, em processo posterior, se comprovar que, pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, ou se demonstrar que o assistido não atuou corretamente no processo em que interveio.
I – os embargos não devem ser conhecidos, por extemporâneos, porque já concretizada a arrematação, cabendo, no entanto, indenização por perdas e danos em face do executado, também promitente-vendedor;
II – os embargantes não detêm a condição de terceiro, já que o contrato de compromisso de compra e venda tem natureza meramente obrigacional, não os legitimando a agir em Juízo para impugnar o ato de penhora e expropriação de bem registrado em nome do executado;
III – se conhecidos, os embargos devem ser rejeitados, pois a inexistência de defesa da posse durante todo o processo de execução reforça o quadro de fraude à execução;
IV – os embargos são prematuros e não devem ser conhecidos, pois ainda não assinada a carta de arrematação, a partir de quando começa a fluir o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos de terceiro;
V – os embargos não são cabíveis, uma vez que a penhora sobre bem que estava na sua posse direta os legitima para oposição de impugnação, incidente previsto no novo regime de cumprimento da sentença, por meio do qual poderiam discutir a validade do título de domínio do bem penhorado.
I – nos casos de difícil remoção, os bens penhorados podem ser depositados em poder do executado;
II – depende de expressa anuência do executado a determinação, pelo Juiz, de que os bens penhorados podem ficar em poder do exequente;
III – o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade da prisão do fiel depositário, salvo se este aceitou o encargo voluntariamente;
IV – a designação do encargo de depositário pode recair sobre pessoa distinta do devedor e não pode ser recusada, por se tratar de munus público de interesse ao resultado do processo;
V – o atual sistema processual, após a reforma instituída pela Lei n. 11.382/06, extinguiu o regime de depósito de bens nas mãos de particulares, adotando o modelo do depósito judicial, quando não for possível a alienação antecipada dos bens penhorados.
I – no Direito Civil a incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio, aproveitando aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum; no Direito do Trabalho, o pedido de demissão do empregado, com mais de uma ano de tempo de serviço, somente é válido se for homologado pelo Sindicato;
II – no Direito Civil, o caso fortuito decorre de um evento extraordinário da natureza, imprevisível e inevitável; força maior é o evento extraordinário inevitável, ainda que previsível, não causado por força da natureza, nem pela vontade do homem; no Direito do Trabalho, a imprevidência do empregador exclui a força maior;
III – no Direito Civil, a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento; no Direito do Trabalho, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto nos seus salários será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada em norma coletiva, ou na ocorrência de dolo do empregado;
IV – no Direito Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, sendo- lhe permitido supri-las, a requerimento das partes; no Direito do Trabalho, são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, desde que provado nos autos, mantendo- se os efeitos produzidos até a declaração de nulidade;
V – no Direito Civil, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de três anos, a contar da data da conclusão do ato; no Direito de Trabalho, o empregado deverá se insurgir contra o ato, praticado pelo empregador, até no máximo dois anos, a contar do término do contrato de trabalho, inclusive se a ação versar exclusivamente sobre anotações na CTPS para fins de prova junto à Previdência Social.
I – As correções a texto de lei já em vigor considera-se mera retificação do texto anterior.
II – A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
III – A lei revogada, salvo disposição em contrário, restaura-se imediatamente quando a lei revogadora perde a sua vigência.
IV – A lei do país onde nasceu a pessoa é que determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
V – Com o objetivo de evitar conflitos que podem surgir em razão da aplicação da nova lei, o legislador pode inserir, no próprio texto do novo diploma legal, as disposições que terão vigência temporária.
I – a indenização devida pelo incapaz será equitativa e não terá lugar se o privar do necessário;
II – no caso de lesão à saúde da vítima, o ofensor indenizará o ofendido pelos lucros cessantes, pelo prazo arbitrado pelo juiz;
III – não apenas a culpabilidade do autor do dano, mas também a da vítima, devem ser consideradas para fins de fixação do quantum indenizatório;
IV – o empregador é responsável pelos danos causados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ainda que estes não tenham agido culposamente;
V – a indenização decorrente de ofensa que resulte lesão, em virtude da qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou tenha sua capacidade de trabalho reduzida, equivalerá sempre à pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
I – o contrato preliminar, exceto quanto à forma, não precisa conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado;
II – nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública, podendo as partes reforçar, diminuir ou excluir tal responsabilidade por cláusula expressa;
III – quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente;
IV – nos contratos de execução continuada ou diferida, ainda que a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, não poderá o devedor pedir a resolução do contrato;
V – a proposta de contrato obriga o proponente se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso, perdendo, contudo, sua obrigatoriedade se feita sem prazo à pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
I – na hipótese de culpa concorrente entre a vítima e o autor do dano, não incide a responsabilidade deste último, quanto ao dever de reparação, salvo se comprovada a ocorrência de culpa grave;
II – o dever de reparar o dano transmite-se com a herança, assumindo os sucessores, em conjunto, a responsabilidade solidária com o espólio do “de cujus”, em face da obrigação legal;
III – os empresários individuais e também as sociedades empresárias possuem responsabilidade objetiva, e, não subjetiva, em face de danos causados a terceiros, em virtude de bens e produtos produzidos e comercializados;
IV – qualquer entidade privada se responsabiliza pelos atos praticados por seus empregados, em razão do trabalho por eles realizado, desde que se configure a culpa “in eligendo e “in vigilando”;
I – as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, tendo a elas atribuído o legislador, expressamente, direitos típicos da personalidade, também reconhecidos às pessoas físicas;
II – os bens particulares dos sócios da pessoa jurídica respondem pelas dívidas da sociedade em caso de desvio de finalidade e de comprovada evasão de divisas, não se admitindo a invocação do benefício de ordem, por parte dos sócios demandados, em relação aos bens da sociedade;
III – obrigam a sociedade limitada os atos praticados pelos seus administradores, mesmo quando tais atos ultrapassem, excepcionalmente, os limites de poderes previstos no estatuto de constituição da empresa;
IV – em caso de erro ou dolo observado na criação de pessoa jurídica de direito privado, decai em 3 (três) anos o direito de anular a respectiva constituição, contando-se o prazo da publicação de sua inscrição no órgão competente do registro.
I – o juiz poderá corrigir, a pedido da parte ou de ofício, o valor da prestação contratual, quando, por motivo imprevisível, observar-se a sua manifesta desproporção com o valor inicialmente previsto no contrato;
II – são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, excetuados os casos previstos na legislação especial, a exemplo dos contratos de exportação e de compra e venda de câmbio;
III – não constitui direito contratual do devedor a retenção do pagamento em caso de recusa do credor em dar a devida quitação, situação que autoriza a via do pagamento em consignação;
IV – o credor possui o direito legítimo de cobrar a dívida antes do vencimento do prazo contratual, no caso de concurso de credores do devedor ou de sua falência.
I - Houve arrependimento eficaz;
II - Houve desistência voluntária da conduta;
III – O crime de constrangimento ilegal ocorreu, na forma tentada;
IV – O crime de exigência de atestado de gravidez (art. 2º da Lei nº 9.029/95) ocorreu na forma consumada: