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No texto da referida convenção, define-se adaptação razoável como modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Embora represente um avanço em relação às políticas públicas para as pessoas com deficiência, essa convenção é omissa quanto ao reconhecimento das múltiplas formas de discriminação das mulheres com deficiência, não contemplando medidas específicas protetivas e de garantias de direitos a essa população.
O tratamento diferenciado assegurado por lei às pessoas surdas, por meio do uso e difusão da LIBRAS, limita-se aos órgãos da administração pública de educação.
A isenção de imposto para a aquisição de automóveis de passageiros por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas restringe-se aos veículos de fabricação nacional e equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão.
Compõem a rede de cuidados à pessoa com deficiência, no âmbito do Sistema Único de Saúde: atenção básica; atenção especializada em reabilitação auditiva, física, intelectual, visual, ostomia e em múltiplas deficiências, atenção hospitalar e de urgência e emergência.
A construção de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deve garantir condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, não se estendendo tal obrigatoriedade à ampliação ou reforma de edificações antigas.
Será concedido passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas com deficiência independentemente de sua situação econômico-social.
A inclusão de pessoas com deficiência em programas para a aquisição da casa própria constitui um dos eixos de atuação do referido plano.
O pacto de aprimoramento do SUAS firmado entre a União, os estados, o DF e os municípios é o instrumento pelo qual se materializam as metas e as prioridades nacionais para o aperfeiçoamento da gestão, dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios socioassistenciais.
O processo de acompanhamento da gestão, dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios socioassistenciais do SUAS deve ser realizado por uma comissão composta por representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Concomitantemente à aprovação da Política Nacional de Assistência Social ocorreu a implantação do SUAS, cujo objetivo consiste em estimular as organizações da sociedade civil a executar somente ações de assistência social para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, isentando a ação governamental
Com relação à vigilância socioassistencial, entre as responsabilidades específicas da União incluem-se organizar, normatizar e gerir, no âmbito da Política de Assistência Social, o sistema de notificações para eventos de violência e violação de direitos, bem como estabelecer instrumentos e fluxos necessários à implementação desse sistema e ao seu funcionamento.
Se houver dificuldade para o atendimento de demandas territoriais específicas, recomenda-se a elaboração de orçamentos paralelos, os quais são essenciais para a gestão da política de assistência social.
Os objetivos do SUAS incluem consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva.
A implantação do SUAS promoveu mudanças no modo transferência de recursos federais para estados e municípios. Após a implantação desse sistema, o modelo de transferência pela via convencional, ou seja, convênio entre entidade social, gestor federal e gestor municipal, foi substituído pelo modelo de transferência de recursos fundo a fundo e na forma de piso
O apoio financeiro concedido pela União ao aprimoramento da gestão descentralizada dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios de assistência social para a utilização no âmbito dos estados, dos municípios e do DF operacionaliza-se por meio do índice de gestão descentralizada do SUAS.
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são princípios da administração pública que devem ser observados na gestão financeira e orçamentária da assistência social.
O cofinanciamento federal de serviços, de programas e de projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento, ou seja, por meio de um conjunto de recursos destinados aos serviços, aos programas e aos projetos, devidamente tipificados e agrupados, bem como à sua gestão, na forma definida em ato do ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Consideram-se entidades de atendimento de assistência social aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços e concedam benefícios de proteção social básica ou especial aos indivíduos e às famílias em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
De acordo com a LOAS, os projetos de enfrentamento da pobreza devem apoiar-se em mecanismos de articulação e de participação das diferentes áreas governamentais bem como em sistemas de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.