Questões de Concurso
Para câmara dos deputados
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Transcorridos mais de cinco anos desde o início da mais recente crise econômica mundial, a agenda do G-20 segue definida em torno do estímulo e fortalecimento do crescimento econômico e do emprego e do aumento da resistência da economia global a novos choques.
Inicialmente voltados para a promoção do livre comércio entre os seus membros, os principais blocos econômicos surgidos ou revigorados na América Latina no início dos anos noventa, a exemplo do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da Comunidade Andina de Nações (CAN), tendo alcançado estágios profundos de integração econômica naquele mesmo período, retrocederam à condição de zonas preferenciais de comércio por força, em particular, da retração do comércio regional ditada pela volatilidade financeira no meio internacional e dos consequentes desequilíbrios macroeconômicos que marcaram o panorama econômico regional na segunda metade daquela década.
A perspectiva de estabelecimento de um amplo acordo sobre comércio e investimentos no marco da Parceria Trans-Pacífico e de conformação de uma Área de Livre Comércio Transatlântica (TAFTA), abrangendo as economias do NAFTA e da União Europeia, denota tendência favorável ao surgimento de arranjos econômicos de alcance inter-regional como característica do regionalismo econômico no presente.
O Acordo de Livre Comércio da América do Norte (NAFTA), embora tenha tido impacto positivo no comércio entre seus países-membros, trouxe também efeitos adversos para as respectivas economias nacionais, como a perda de mercados de exportação de manufaturas e de empregos no setor industrial, no caso do México; o intenso fluxo de migração ilegal e grandes déficits na balança comercial com os dois sócios, no caso dos Estados Unidos da América (EUA); e, no caso do Canadá, o estancamento da penetração das exportações no mercado norte-americano por conta da concorrência da produção mexicana.
Recentemente, um brasileiro foi nomeado para a direção geral da OMC na condição de representante dos países em desenvolvimento. Tal fato decorreu da crescente influência desses países no processo decisório e expressa importante mudança na correlação de forças no seio daquela organização.
O estancamento da Rodada de Doha, ao pôr em questão a efetividade da normativa multilateral, teve como consequência direta a perda de relevância do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.
A despeito das dificuldades enfrentadas pela OMC no plano das negociações comerciais multilaterais, ela contribuiu de modo efetivo para inibir impulsos protecionistas no período imediatamente posterior à crise econômica de 2008.
Um marco na proteção internacional dos direitos humanos foi a celebração da Conferência de Roma, em 1998, que aprovou a criação de um tribunal penal internacional para julgar crimes contra a humanidade e crimes de genocídio e de guerra.
A abordagem realista concebe o sistema internacional formado por Estados soberanos que interagem livremente, sem norma superior, o que caracteriza um estado latente e permanente de guerra.
Uma das novas funções do Estado-nação que pode ser apontada em períodos de transição, sobretudo a partir dos anos de 1990, foi a tentativa de fortalecer as instituições financeiras nacionais e de manter elevado índice de poupança para evitar a dependência externa.
A Constituição assegura a igualdade de direitos entre brasileiros natos e naturalizados, mas estabelece limitações a essa isonomia, entre as quais a impossibilidade de ocupação de cargo de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral proveniente de vaga destinada a Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Consideram-se natos os brasileiros nascidos no Brasil, independentemente de seus pais estarem ou não a serviço do Brasil.
Admite-se a possibilidade de cancelamento por ato administrativo do deferimento de naturalização quando essa for embasada em premissa falsa, ou erro de fato, como a omissão de existência de condenação em momento anterior a sua naturalização.
Há previsão no Estatuto do Estrangeiro de prisão do estrangeiro, pelo prazo de até sessenta dias, prorrogáveis, por ordem do Ministro da Justiça, enquanto não se efetivar a deportação.
É facultado ao asilado político sair do Brasil sem prévia autorização do governo brasileiro, podendo reingressar no país a qualquer tempo nessa condição.
De acordo com os critérios de nacionalidade adotados pelos Estados, a condição de nacional ou estrangeiro de um indivíduo é prerrogativa do próprio Estado, que nem sempre depende do fato de ele ter nascido ou não no território desse Estado.
É proibida a concessão de visto ao estrangeiro processado por crime doloso em outro país, mas ainda não condenado, para o qual haja possibilidade de extradição pela legislação brasileira.
É permitida a análise pelo Poder Judiciário somente dos aspectos de legitimidade jurídica concernentes ao ato expulsório, não cabendo, portanto, o julgamento da nocividade da permanência do estrangeiro em território nacional.
Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, ainda que o fato a ser considerado ocorra posteriormente àquela condição aquisitiva.
O rompimento de relações diplomáticas acarreta necessariamente o rompimento de relações consulares.