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I - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
II - A responsabilidade civil decorre de conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiro.
III - A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade.
IV - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si; entretanto, a responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato, fundada na sua inexistência material ou na negativa de sua autoria.
I - O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, é procedimento investigatório e será instaurado para apurar fato que possa autorizar a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos da legislação aplicável, servindo para o exercício das atribuições inerentes às funções institucionais do Ministério Público.
II - A instauração do inquérito civil e a adoção das medidas dele decorrentes caberão ao membro do Ministério Público investido da atribuição para a propositura da ação civil pública, respeitadas as regras de distribuição, inclusive na hipótese de instauração de ofício, bem como a atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça.
III - Verificado, no curso do inquérito civil, que a complexidade dos fatos ou a amplitude do objeto possa comprometer a eficiência da apuração, o presidente determinará o desmembramento da investigação, expedindo as portarias correspondentes.
I. Notícia de fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação. A notícia de fato deve ser apreciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, não sendo admitida prorrogação, podendo o membro do Ministério Público colher informações preliminares para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio (procedimento preparatório, inquérito civil ou procedimento administrativo), sendo vedada a expedição de notificações e requisições para tanto.
II. O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, é procedimento investigatório e será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos da legislação aplicável, servindo para o exercício das atribuições inerentes às funções institucionais do Ministério Público, sendo autorizada a sua instauração de ofício ou mediante provocação.
III. O procedimento administrativo é o instrumento destinado a acompanhar a fiscalização de instituições, políticas públicas e fatos, bem como o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta, e ainda para a apuração de fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis.
IV. O inquérito civil público e o procedimento administrativo devem ser concluídos no prazo de 1 (um) ano, admitida a prorrogação pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, desde que por decisão fundamentada que indique a imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências e, no caso de eventual deliberação pelo arquivamento – diferente do que ocorre com a notícia de fato, que é arquivada na própria origem – a respectiva decisão deve ser submetida à apreciação do Conselho Superior, que poderá homologá-la ou rejeitá-la.
V. O procedimento preparatório deve ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, admitida uma única prorrogação fundamentada e por igual prazo. Assim, vencido o prazo regulamentar, o membro do Ministério Público deve convertê-lo em inquérito civil, promover o seu arquivamento ou ajuizar a respectiva ação civil pública.
Considerando as assertivas acima, é possível afirmar que:
I - A notícia de fato será apreciada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do seu recebimento pelo órgão de execução, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 120 (cento e vinte) dias;
II - Em caso de necessidade, o membro do Ministério Público poderá encaminhar a notícia a órgão externo com atribuição para apuração inicial dos fatos, requisitando, se for o caso, providências e comunicação acerca do resultado das diligências;
III - Se aquele a quem for encaminhada a notícia de fato entender que a atribuição para apreciá-la é de outro órgão do Ministério Público, a ele promoverá a sua remessa, após o referendo do Conselho Superior..
Assinale a alternativa que corresponde aos julgamentos das assertivas: