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A relação contratual estabelecida entre uma instituição sem fins lucrativos e uma pessoa física prestadora de serviços, que cumpre diretamente as ordens da instituição durante cinco dias na semana,não poderá ser considerada empregatícia,ainda que essa pessoa física receba contraprestação pelos serviços prestados.
Caberá recurso ordinário apenas em decisões definitivas ou terminativas dos tribunais regionais do trabalho, nos processos de sua competência originária em demandas de dissídios individuais.
A ausência de defesa na ação rescisória não produz os efeitos da confissão.
Em caso de conflito entre as regras processuais previstas na CLT e as previstas no CPC, prevalecerá, de forma soberana, a segunda, dado se tratar de norma mais específica.
No processo do trabalho, a execução ocorrerá com a provocação das partes, não podendo ser iniciada de ofício.
É possível a propositura de ação de cumprimento, mesmo que não haja o trânsito em julgado da sentença normativa.
Tanto a nulidade relativa quanto a absoluta podem ser pronunciadas de ofício.
Para a instauração de inquérito de apuração de falta grave contra empregado estável, é imprescindível a suspensão desse empregado.
Excetuando a hipótese de constar, expressamente, ressalva no termo de conciliação, o acordo realizado no âmbito da comissão de conciliação prévia tem eficácia liberatória geral.
De acordo com a CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, tanto o exequente quanto o executado poderão embargar a execução.
Nas demandas em tramitação no procedimento sumaríssimo, admite-se recurso de revista somente na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal de 1988 (CF) e contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST.
Segundo entendimento do TST, a faculdade do jus postulandi abrange apenas as demandas em tramitação nas varas do trabalho, não se estendendo a recurso, ação rescisória, ação cautelar e mandado de segurança.
A provocação da comissão de conciliação prévia interrompe o prazo prescricional.
É da justiça especializada do trabalho a competência material para apreciar demandas cujo litígio tenha como objeto representação sindical.
Os sindicados podem organizar-se em federação desde que somem, no mínimo, cinco e representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas.
A estabilidade concedida a empregado sindicalizado, prevista na CLT, inicia-se com a posse da chapa vencedora no processo eletivo e finda-se após um ano do término do mandato.
De acordo com o entendimento do TST, a norma coletiva integra o contrato individual de trabalho, podendo ser suprimida ou modificada apenas mediante negociação coletiva de trabalho.
Cabe ao Estado conceder autorização para a fundação de sindicato e para o seu registro em órgão competente.
Com a nomeação do perito, as partes serão intimadas para apresentar no prazo comum de dez dias seus quesitos e seus assistentes técnicos.
As provas judiciais devem possuir somente elementos objetivos, que são os próprios fatos.