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Paulo, que trabalha de 8 às 12 e de 14 às 18 horas em uma indústria metalúrgica, desfruta do horário de descanso de 12 às 14 horas para almoço e descanso na própria indústria, em determinado dia de trabalho, às 13 horas, sofreu uma queda durante seu deslocamento no salão do refeitório, tendo ficado incapacitado para o trabalho por alguns dias, devido a uma luxação em seu braço direito.
Nessa situação, a despeito de Paulo ter- se lesionado no local de trabalho, essa ocorrência não será considerada acidente de trabalho, pois, independentemente do local onde for desfrutado, o horário de descanso não será considerado horário de exercício do trabalho.
Conforme entendimento sumulado do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado não goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.
O descumprimento das regras atinentes à estabilidade que ocasione a demissão imotivada do trabalhador estável pode acarretar a sua reintegração ao emprego.Não será, porém, assegurada a reintegração no emprego se exaurido o período da estabilidade, ocasião em que serão devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.
Uma vez ultrapassada rotineiramente a jornada de trabalho habitual de seis horas, há entendimento sumulado no sentido de que é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, o que obriga o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruída como extra, acrescido do respectivo adicional.
A empregada gestante não pode ser imotivadamente demitida no período compreendido entre a confirmação da gravidez e até seis meses após o parto, o que caracteriza estabilidade provisória. Admite-se ainda estabilidade à adotante por aplicação analógica da lei, porém, nessa situação, será por período proporcional a idade do adotado.
No que tange à alteração do contrato individual do trabalho, havendo mútuo consentimento expresso,a alteração sempre será lícita, salvo no caso de determinação do empregador para que o seu respectivo empregado reverta a cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança,por ser este ato considerado alteração unilateral do contrato.