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A PNVS incide sobre todos os níveis e formas de atenção à saúde, exceto o terciário, abrangendo apenas os serviços públicos de saúde, além de estabelecimentos relacionados à produção e circulação de bens de consumo e tecnologias que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde.
Compete ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Vigilância em Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), coordenar, em âmbito nacional, ações de vigilância em saúde, nas situações de emergência em saúde pública de importância nacional ou internacional, em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional, bem como em cooperação com estados, Distrito Federal e municípios.
As comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, têm a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas já abrangidas no âmbito do SUS, como alimentação e nutrição, ciência e tecnologia, e saúde do trabalhador.
As ações e os serviços públicos que integram o SUS devem obedecer ao princípio do direito das pessoas assistidas à informação sobre sua saúde; e também sobre os serviços de saúde e diversos mecanismos de participação.
É assegurado ao paciente o acesso a medicações e procedimentos que possam aliviar a dor e o sofrimento, mas não à anestesia, que não está incluída entre os direitos básicos dos usuários da saúde.
Entre as ações e os programas do SUS destaca-se a Política Nacional de Humanização (PNH). Os princípios dessa política são: transversalidade; indissociabilidade entre atenção e gestão; e protagonismo, corresponsabilidade e autonomia dos sujeitos e coletivos.
Os serviços públicos que integram o SUS constituem campo de prática para o ensino e a pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) são equiparados a funcionários públicos para fins penais.
A perempção é uma causa extintiva de punibilidade prevista no Código Penal e se caracteriza pelo perdão expresso da vítima nas hipóteses de crime contra a honra.
Entre os efeitos da condenação por crime de abuso de autoridade encontra-se a perda da função pública, que está condicionada à reincidência em crime da mesma natureza e deve ser expressa fundamentadamente na sentença.
Conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, o marco inicial para a prescrição da pretensão punitiva é a data do trânsito em julgado para ambas as partes.
O indulto extingue os efeitos secundários da condenação.
Embora não haja crime se o agente pratica o fato em estrito cumprimento do dever legal, ele responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Segundo a teoria da ubiquidade, adotada pelo Código Penal brasileiro, considera-se praticado o crime tanto no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, quanto no local onde se produziu ou deveria se produzir o resultado.
O princípio da legalidade ou da reserva legal determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, razão pela qual a analogia é vedada no direito penal brasileiro.
O indivíduo preso em decorrência de cometimento de crime contra o patrimônio conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral e devendo o seu trabalho ser sempre remunerado.
Salvo disposição expressa em contrário, é punível a instigação de uma pessoa à prática de infração penal, ainda que não tenha sido iniciado o iter criminis.
Sendo o juiz o destinatário final da prova, caberá a ele, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo vedado que as partes postulem pela produção de prova.
Se o processo apresentar complexidade a respeito de matéria de fato, o juiz não poderá designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, uma vez que o saneamento compartilhado restringe-se à complexidade em matéria de direito.
Em casos de cumulação de pedidos, a sentença que apreciar o mérito pode conferir soluções diversas aos pedidos independentes, desde que resolvidas de forma definitiva no mesmo momento processual.