O Código de Ética em Odontologia, no
capítulo XVIII em que aborda as penas e
suas aplicações, afirma que a violação do
Código sujeitará o infrator e quem, de
qualquer modo, com ele concorrer para a
infração, ainda que de forma indireta ou
omissa, à algumas penas previstas no artigo
18 da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964.
Em relação a essas penas, são penalidades
do não cumprimento do Código, EXCETO:
De acordo com o Código de Ética em
Odontologia, no capítulo VIII que trata dos
honorários profissionais, no art. 19, que fala
da fixação dos honorários profissionais,
serão considerados os fatores abaixo,
EXCETO:
Em relação ao Código de Ética em
Odontologia, no capítulo V que aborda o
relacionamento com o paciente, no art. 11,
constitui infração ética do cirurgião-dentista:
Sobre o Código de Ética Odontológica,
aprovado pela Resolução CFO-118/2012, o
artigo º descreve os deveres fundamentais
dos inscritos. Dos deveres fundamentais
dos inscritos, é correto afirmar que o
inscrito deve:
Sobre o Código de Ética Odontológica,
aprovado pela Resolução CFO-118/2012, o
artigo º descreve os deveres fundamentais
dos inscritos. Dos deveres fundamentais
dos inscritos, é correto afirmar que o
inscrito deve: