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A criptografia é uma técnica voltada para proteger a confiabilidade das informações, principalmente a criptografia considerada forte, com tamanho de chaves acima de 1.024 bites.
A NBR ISO/IEC n.º 27.001/2006 segue o ciclo PDCA e, na fase de implementação e operação, afirma que a organização deve formular um plano de tratamento de riscos que identifique a ação de gestão apropriada, os recursos, as responsabilidades e as prioridades para a gestão dos riscos de segurança.
A falta de rotina de substituição periódica e a destruição de um equipamento, ocasionada pela inexistência dessa rotina, são consideradas ameaças no gerenciamento de risco e devem ser tratadas, após a identificação dos equipamentos de hardware possivelmente afetados, por meio da utilização de ações descritas na NBR ISO/IEC n.º 15.408.
Radiação, furto e fenômeno sísmico são, respectivamente, exemplos de vulnerabilidades dos tipos acidente, intencional e natural, e podem constar no gerenciamento e no tratamento de risco.
De forma semelhante a assinaturas digitais, o hash pode ser implementado utilizando-se técnicas criptográficas, por meio de pares de chaves relacionadas, em que a chave privada é aplicada para criar a assinatura ou o hash e a chave pública realiza a verificação dessa assinatura.
A função normativa das agências reguladoras, exercida com vistas ao equilíbrio do subsistema regulado, não se equipara ao poder regulamentar de competência do chefe do Poder Executivo.
No âmbito da administração pública brasileira, o poder regulatório é exclusivo das agências reguladoras, em razão de sua natureza autárquica especial.
Não cabe às agências reguladoras, no uso do poder normativo, criar os objetivos e os deveres decorrentes da regulação, em face do princípio da legalidade.
No contrato de concessão, as cláusulas exorbitantes são as que contemplam os privilégios e as prerrogativas do poder concedente, colocando-o em posição superior ao do concessionário.
A reversão no advento do termo contratual consiste na incorporação, ao poder concedente, da totalidade dos bens do concessionário, mediante indenização.
O objeto da concessão pode ser transferido parcialmente a terceiros, desde que seja expressamente autorizado pelo poder concedente.
A caducidade, forma de extinção da concessão, consiste na retomada unilateral do serviço pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, mediante justa indenização ao concessionário.
Do descumprimento de dever jurídico de natureza convencional surge a responsabilidade extracontratual dos concessionários de serviços públicos.
As competências fiscalizatórias das agências reguladoras decorrem do poder-dever de acompanhar, monitorar e verificar se a atuação dos agentes regulados se coaduna com as normas e condições fixadas para o setor regulado.
A relação entre os ministérios supervisores — responsáveis pela formulação de políticas públicas — e as agências reguladoras a eles vinculadas — responsáveis pela operacionalização dessas mesmas políticas — é de natureza hierárquica.
As agências reguladoras são dirigidas em regime de colegiado, por conselho diretor ou diretoria, cujos membros devem ser brasileiros de reputação ilibada e com formação universitária nas áreas de especialidades compatíveis com os respectivos cargos.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
A prestação de serviços públicos por agentes econômicos, sob o regime de concessão ou permissão, prescinde de regulação estatal por instrumentos puramente jurídico-coercitivos, bastando tão somente os mecanismos consensuais, econômicos ou financeiros que induzam comportamentos socialmente desejáveis.
Somente a concessão de serviço público, precedida da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação.
A permissão de serviço público não caracterizará delegação a título precário, caso seja formalizada mediante contrato de adesão com o poder concedente.