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Q3895026 Direito Previdenciário
Considerando exclusivamente os termos vigentes da Lei Federal nº 9.717/1998, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.
( ) Os dirigentes da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa, vedada a extensão de tal responsabilidade aos dirigentes do ente federativo instituidor do referido regime.
( ) No caso de extinção de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
A sequência está correta em
Alternativas
Q3895025 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Com base na Lei Municipal nº 6.856/2017, que trata da assistência à saúde dos servidores municipais de Indaiatuba, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Q3895024 Direito Financeiro
O Diretor Financeiro do SEPREV, responsável pela gestão dos recursos do Fundo de Assistência à Saúde (FAS), precisa realizar a aplicação financeira de um montante disponível e, posteriormente, elaborar a prestação de contas anual. Ele questiona a legalidade de aplicar esses recursos no mercado e a forma de contabilizar as despesas administrativas. Com base nas normas de gestão e controle financeiro da Lei Municipal nº 6.856/2017, assinale a afirmativa correta.
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Q3895023 Direito Administrativo
De acordo com a Lei Municipal Complementar nº 45/2018, analise as afirmativas a seguir.
I. Os fatos desabonadores da conduta funcional do servidor deverão ser anotados objetivamente, em planilha ou formulário específico, para fins de avaliação do estágio probatório, dando-se ciência ao servidor.
II. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, sendo-lhe assegurado o direito de defesa e contraditório.
III. É vedada em qualquer caso a cessão de servidor em estágio probatório a outro órgão ou entidade.
Está correto o que se afirma em 
Alternativas
Q3895021 Direito Previdenciário
Júlio, servidor público municipal de Indaiatuba, titular de cargo efetivo, está afastado do exercício de seu cargo há nove meses, sem prejuízo de vencimentos, para cumprir um mandato eletivo em outro ente federativo. Nessa hipótese, a legislação prevê que ele permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Indaiatuba. Júlio recebe sua remuneração do município cedente. Paralelamente, Maria, servidora efetiva, afastou-se de suas atividades há quarenta e cinco dias por motivo de doença. Considerando exclusivamente as disposições da Lei Municipal nº 4.725/2005 e suas alterações, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Q3895020 Direito Digital
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018 – estabelece regras para o uso, a coleta e o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de proteger a privacidade e garantir maior segurança às informações dos cidadãos. A LGPD não se aplica aos seguintes casos, EXCETO: 
Alternativas
Q3895019 Direito Digital
De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018, dado pessoal sensível é aquele sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, referente à saúde ou à vida sexual, genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Configuram hipóteses em que o tratamento de dados pessoais sensíveis pode ocorrer, de acordo com a LGPD:
I. Quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas.
II. Mesmo sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis.
III. Mesmo sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.
Está correto o que se afirma em 
Alternativas
Q3895018 Direito Administrativo
Em relação à atividade de fiscalização dos contratos administrativos e a disciplina da Lei nº 14.133/2021, acerca da matéria, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por uma equipe de fiscalização formada por três servidores estáveis, representantes da Administração especialmente designados, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
( ) O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
( ) A empresa ou o profissional contratado para assistir e subsidiar a fiscalização do contrato assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato.
A sequência está correta em
Alternativas
Q3895017 Direito Administrativo
A Lei nº 14.133/2021, que institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe regras atualizadas para as contratações feitas pelo poder público, substituindo gradualmente a antiga Lei nº 8.666/1993. Ela busca tornar os processos mais claros, eficientes e modernos. No entanto, a referida legislação não será aplicada em todas as hipóteses. Dessa forma, não se subordinam ao regime da Lei nº 14.133/2021:
I. As contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
II. Os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos.
III. As contratações de tecnologia da informação e de comunicação efetuadas por órgãos do Poder Legislativo no exercício da função administrativa.
Está correto o que se afirma em 
Alternativas
Q3895016 Direito Previdenciário
Acerca do financiamento da seguridade social, analise as afirmativas a seguir.
I. A criação de novo benefício da seguridade social exige prévia fonte de custeio parcial, sendo vedado seu financiamento exclusivamente por contribuições sociais futuras.
II. As contribuições sociais referentes à seguridade social só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não lhes aplicando a anterioridade do exercício financeiro.
III. As contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
IV. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, inclusive sobre a receita de concursos de prognósticos.
Está correto o que se afirma apenas em 
Alternativas
Q3895015 Direito Previdenciário
Samuel é servidor público que ocupa, exclusivamente, cargo em comissão no município Sigma, o qual possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Considerando que Samuel pretende se aposentar do serviço público, quanto ao regime previdenciário aplicável ao seu caso, é correto afirmar que:
Alternativas
Q3895014 Direito Previdenciário
Marcos exerce o cargo efetivo de professor do magistério superior no estado Delta, que possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Esse regime adota os mesmos critérios para concessão de aposentadoria utilizados pela União, nos termos da Constituição Federal. Considerando essas informações e, ainda, as disposições constitucionais vigentes, trata-se da idade mínima exigida para que Marcos possa se aposentar: 
Alternativas
Q3895013 Direito Constitucional
Carlos é servidor efetivo da administração direta de determinado município paulista, admitido por concurso público em 2020. Durante sua trajetória funcional, foi sucessivamente designado para exercer funções de confiança, percebendo gratificações específicas enquanto durava o exercício dessas atribuições. Após ser exonerado da última função comissionada, requereu a incorporação das gratificações ao seu vencimento básico, alegando que exerceu tais funções por longo período e que a supressão abrupta violaria os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Com base na disciplina constitucional, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Q3895012 Direito Constitucional
Sobre a disciplina constitucional referente à temática da saúde e previdência social, analise as afirmativas a seguir.
I. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito privado ou convênio, tendo preferência as entidades com fins lucrativos.
II. Em qualquer hipótese, é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país.
III. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
IV. É permitido o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, na qualidade de patrocinador, situação na qual sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
Está correto o que se afirma apenas em 
Alternativas
Q3894996 Português

Burnout nas relações de trabalho: O que as empresas precisam fazer para evitar um passivo bilionário

 


O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.

Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.

É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.

Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.

A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.

Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.

A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.



(Ernane de Oliveira Nardelli. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em: dezembro de 2025.)

Analise a regência em: “Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, [...]” (7º§) e assinale a alternativa em que a regência nominal foi corretamente empregada, bem como mantém o sentido do texto.
Alternativas
Q3894995 Português

Burnout nas relações de trabalho: O que as empresas precisam fazer para evitar um passivo bilionário

 


O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.

Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.

É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.

Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.

A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.

Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.

A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.



(Ernane de Oliveira Nardelli. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em: dezembro de 2025.)

Releia o fragmento: “Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, […]” (5º§). O emprego do acento grave indicativo de crase em “voltadas à saúde mental” é:
Alternativas
Q3894994 Português

Burnout nas relações de trabalho: O que as empresas precisam fazer para evitar um passivo bilionário

 


O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.

Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.

É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.

Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.

A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.

Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.

A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.



(Ernane de Oliveira Nardelli. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em: dezembro de 2025.)

Assinale a alternativa cujo emprego da(s) vírgula(s) é facultativo. 
Alternativas
Q3894993 Português

Burnout nas relações de trabalho: O que as empresas precisam fazer para evitar um passivo bilionário

 


O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.

Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.

É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.

Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.

A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.

Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.

A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.



(Ernane de Oliveira Nardelli. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em: dezembro de 2025.)

Pode-se afirmar que a concordância verbal no trecho “[...] foram 5.248 novos processos ajuizados no período, [...]” (1º§) está: 
Alternativas
Q3894992 Português

Burnout nas relações de trabalho: O que as empresas precisam fazer para evitar um passivo bilionário

 


O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.

Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.

É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.

Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.

A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.

Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.

A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.



(Ernane de Oliveira Nardelli. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em: dezembro de 2025.)

Considerando o excerto “É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva.” (3º§), assinale a alternativa que, quanto à colocação pronominal, apresenta reescrita INCORRETA.
Alternativas
Q3894991 Português

Burnout nas relações de trabalho: O que as empresas precisam fazer para evitar um passivo bilionário

 


O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.

Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.

É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.

Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.

A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.

Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.

A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.



(Ernane de Oliveira Nardelli. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em: dezembro de 2025.)

A função principal das conjunções é ligar termos ou orações, estabelecendo uma relação lógica entre eles. Considerando esse pressuposto, caso a conjunção “pois” fosse acrescida ao trecho “A judicialização da saúde mental não é uma abstração, pois é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista.” (8º§), o seu valor semântico seria de: 
Alternativas
Respostas
1: D
2: C
3: C
4: C
5: A
6: C
7: A
8: B
9: B
10: D
11: B
12: D
13: A
14: A
15: A
16: C
17: A
18: B
19: D
20: B