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Ao servidor público é recomendado que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal, não interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores.
À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e de fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
A publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e de moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem negar, sendo admitido o sigilo nos casos legalmente previstos.
O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, visto que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
A moralidade da Administração Pública deve se limitar à distinção entre o bem e o mal.
O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta tendo que decidir estritamente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno.
A utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos é uma das práticas que devem ser observadas, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, no atendimento aos requerimentos do cidadão.
Verificada, a qualquer tempo, a falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo máximo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou entidade e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico.
Os fatos poderão ser comprovados, mediante declaração escrita e assinada pelo interessado, quando o cidadão estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente ao órgão ou à entidade expedidora para requerer certidão ou outros documentos que constem na base de dados oficiais da Administração Pública Federal, ficando este sujeito às sansões administrativas, civis e penais cabíveis.
As certidões ou outros documentos que contenham informações sigilosas do cidadão somente poderão ser obtidas por meio de sua autorização tácita ou expressa.
A promoção da ampla divulgação das oportunidades de capacitação entre os servidores e a avaliação permanente dos resultados das ações de capacitação são diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento.
As escolas de governo são instituições destinadas, precipuamente, à formação e ao desenvolvimento de servidores públicos, incluídas na estrutura da administração pública federal direta e indireta.
Capacitação é o processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o intuito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais.
Afastamentos para treinamento regularmente instituído somente serão autorizados quando o horário do evento não inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.
Considera-se gestão de documentos a observância dos aspectos intrínsecos e extrínsecos dos documentos produzidos e tramitados nos órgãos públicos federais.
Considera-se gestão documental as ações de gerenciar as instituições arquivísticas dos setores públicos e privados.
Considera-se gestão documental as ações e os procedimentos técnicos no trato com documentos nas fases corrente e intermediária, visando à sua avaliação, seguida de eliminação ou recolhimento para a guarda permanente.
Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e de operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento, nas fases corrente e intermediária.