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A Constituição Federal do Brasil, no seu art. 39, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – Os requisitos para a investidura;
III – As peculiaridades dos cargos.
Mediante o exposto, considerar-se-á(ão) CORRETA(S) A(S) ASSERTIVA(S):
I. O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.
II. O Colégio Pedro II possui natureza jurídica de empresa pública que, embora não seja detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, possui autonomia didático-pedagógica e disciplinar.
III. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior.
IV. As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campi da instituição.
Obs.: A utilização do caractere + é apenas para interpretação.
Este é o conceito de Arquivo
Segundo o texto presente no anexo do Decreto n° 1.171/1994, o servidor público terá seus atos, comportamentos e atitudes direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos, devendo, sempre, nortear-se por um conjunto de primados maiores.
Não é primado, segundo o supracitado anexo