Questões de Concurso
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Constituí moratória a concessão de Novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. De acordo com o Código Tributário de Tangará, é correto afirmar que:
I. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
II. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
III. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
IV. A moratória será concedida somente em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
Em relação ao exercício da Advocacia, diga qual alternativa está CORRETA, em relação exclusivamente a atividades incompatíveis com a advocacia, mesmo em causa própria:
I. Como chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; como membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta.
II. Como ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; Como ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.
III. Como ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; como militares de qualquer natureza, na ativa; como ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.
IV. Como servidores da administração direta, indireta e
fundacional, contra a Fazenda Pública que os
remunere ou à qual seja vinculada a entidade
empregadora; como membros do Poder Legislativo,
em seus diferentes níveis, contra ou a favor das
pessoas jurídicas de direito público, empresas
públicas, sociedades de economia mista,
fundações públicas, entidades paraestatais ou
empresas concessionárias ou permissionárias de
serviço público, ou quaisquer outras empresas que
prestam serviço público.
Foi Editada a LC n.º 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere, à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias. Ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias e ainda ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. Diante disto, tal tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte acima descrito, é CORRETO afirmar que será gerido pelas instâncias a seguir especificadas, estando certa a alternativa que confirme:
I. Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários;
II. Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos.
III. O Comitê de Gestão de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será presidido e coordenado por um dos representantes da União.
IV. Os representantes dos Estados e do Distrito
Federal no Comitê referido no item I acima, serão
indicados pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - Confaz e os dos Municípios serão
indicados, um pela entidade representativa das
Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas
entidades de representação nacional dos
Municípios brasileiros.