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A tabela seguinte revela um padrão de
crescimento em relação ao número de
pessoas que tiveram o seu diagnostico
confirmado para dengue em uma cidade no
norte do Paraná:

Com base nestes dados, o número de
contaminados esperado no 6º dia é igual a:
( ) No Brasil, áreas da Bahia e Pernambuco estão sendo atingidas pelo processo de desertificação e poderiam receber a classificação de clima “árido” ou “desértico”.
( ) A desertificação na Bahia e em Pernambuco foi comemorada pelos governos e pela população local, pois o setor do turismo poderá alavancar a região como o “primeiro deserto brasileiro”.
( ) A desertificação não tem relação com qualquer tipo de desmatamento ou suas consequências. Por isso, não há risco algum de transformar terras aráveis em terras improdutivas naquela região.
( ) Medidas para conter a desertificação envolvem ações como o uso sustentável do solo, irrigação correta, redução do desmatamento, reflorestamento e educação ambiental.
I - Alemães.
II - Italianos.
III - Sírios.
IV - Poloneses.
I - O capítulo II fala sobre o Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade.
II - No artigo 15° fala que a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas Leis.
III - Segundo o estatuto é dever exclusivamente do estado e governo velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
IV - Segundo o estatuto a criança e o adolescente podem ser educados e cuidados com o uso de castigo físico, se necessário, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles.
I - No artigo primeiro aponta que esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
II - No artigo 2° considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
III - Segundo a lei é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
IV - No artigo 3º nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.