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I - A autoridade julgadora ficará restrita às alegações das partes, não podendo julgar de acordo com sua convicção, somente com base exclusiva das informações constantes no processo.
II - Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.
III - O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio tributário.
IV - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
Estão CORRETAS:
I - A comunicação expedida para fins de autorregularização não se caracteriza como início de procedimento administrativo fiscal, nem como medida de fiscalização, desde que respeitados os prazos e condições definidos na legislação Municipal.
II - O prazo para autorregularização será de 30 (trinta) dias, contados da ciência da comunicação, podendo ser prorrogado a critério da Administração Tributária.
III - Somente são passíveis de autorregularização as inconsistências identificadas nas bases de dados próprias da Administração Tributária.
IV - Findo o prazo sem a regularização, a comunicação será automaticamente convertida em Auto de Infração e Termo de Intimação, com a consequente perda da espontaneidade e início do Processo Administrativo Tributário.
Estão CORRETAS:
- Redução da base de cálculo de tributo Municipal.
- Aumento da alíquota de tributo Municipal.
Segundo as normas constitucionais que tratam dos tributos, é possível afirmar que:
- Data da ocorrência do fato gerador: 31/08/2020.
- Data do pagamento: 20/09/2020.
- Não houve homologação expressa por parte da autoridade.
- A legislação tributária do Ente não fixa prazo para a homologação do tributo.
Considerando somente os dispositivos do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa CORRETA acerca da homologação do crédito tributário:
I - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
II - O domicílio tributário pode ser escolhido pelo Sujeito Passivo, mas a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
III - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
IV - A Capacidade Tributária das Pessoas Jurídicas depende que estejam regularmente constituídas e inscritas nos órgãos públicos.
Estão CORRETAS:
- Tributo A: Para o débito tributário que apresentava a situação “VENCIDO” foi concedida medida liminar contra a cobrança em mandado de segurança.
- Tributo B: Para o débito tributário que apresentava a situação “A VENCER” foi apresentado Recurso Tempestivo contra a cobrança do tributo.
Com base nos dispositivos do Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:
- Valor devido do tributo: R$ 1.200,00.
- Valor devido a título de mora (juros): R$ 400,00.
- Valor da infração tributária: R$ 100,00.
Considerando que o Fiscal não iniciou nenhuma ação de fiscalização ou lançamento relativa ao Contribuinte, assinale a alternativa que, segundo o Código Tributário Nacional, apresenta o valor a ser recolhido pelo Contribuinte para extinguir a obrigação:
- Data da ocorrência do fato gerador: 05/12/2024.
- Base de cálculo na data do fato gerador: R$ 20.000,00.
- A partir de 01/01/2025 houve mudança na legislação, reduzindo a base de cálculo em 25%.
- Alíquota vigente na data do fato gerador: 4%.
- Alíquota com vigência a partir de 01/01/2025: 5%.
- Alíquota com vigência a partir de 01/06/2025: 3%.
Considerando que o lançamento do crédito tributário ocorreu em 15/09/2025, assinale a alternativa que apresenta o valor original do lançamento (sem considerar encargos de atraso):
- Data da ocorrência da infração tributária: 10/08/2024.
- Valor da penalidade na data da ocorrência: R$ 300,00.
- Valor da penalidade a partir de 01/01/2025: R$ 200,00.
- A partir de 01/04/2025 a legislação tributária deixou de considerar a situação como infração.
Considerando que o lançamento do crédito tributário ocorreu em 31/08/2025, assinale a alternativa que apresenta o valor do lançamento da penalidade: