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(A): Na constituição de uma sociedade anônima, o capital social deve ser integralizado pelos acionistas, podendo ser composto por contribuições em dinheiro ou em bens avaliáveis em dinheiro, conforme estipulado no estatuto social e na Lei 6.404.
(R): De acordo com a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404), a integralização do capital social é um requisito legal para a formação da companhia, garantindo que os recursos necessários para o início das atividades empresariais estejam disponíveis, além de estabelecer a base para a avaliação dos bens a serem incorporados ao patrimônio da sociedade.
I. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da pessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
II. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
( ) É vedado aos Municípios empenhar, no penúltimo mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
( ) É vedado aos Municípios, no último mês do mandato, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
( ) O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
( ) Não se admitirão, em quaisquer hipóteses, emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem alterar a dotação solicitada para despesa de custeio.
( ) Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
( ) Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.