Questões de Concurso
Para trt - 6r (pe)
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I. Contando com mais de dez empregados, é ônus da empresa manter um sistema de registro de jornada de trabalho conforme estabelece o artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
II. A ausência injustificada dos documentos de controle de jornada no processo gera a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na peça vestibular, a qual pode ser elidida mediante produção de prova em contrário.
III. A presunção de veracidade dos documentos de controle de jornada, consagrada em instrumento normativo, não pode ser elidida por prova em contrário.
IV. Os documentos de controle de jornada que revelem marcação inalterada dos horários de entrada e saída não são válidos, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
V. A aplicação da confissão ficta em desfavor do empregador gera a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, que poderá ser elidida mediante robusta prova documental.
I. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução.
II. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenarse- á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
III. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
IV. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
V. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
I. O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário se extrai do artigo 515, § 1º do Código de Processo Civil.
II. O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário transfere ao Tribunal a apreciação do fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarazões .
III. Não há efeito devolutivo em profundidade no Recurso Ordinário no processo do trabalho porque a apreciação pelo Tribunal de matéria de defesa não enfrentada pelo juízo a quo consistiria em flagrante supressão de instância.
IV. O recurso ordinário trabalhista é destituído de efeito devolutivo.
V. O efeito devolutivo em profundidade não alcança o pedido não apreciado na sentença.
I. É cabível pedido liminar em petição inicial de ação rescisória, ou na fase recursal,visando suspender a execução da decisão rescindenda;
II. Não cabe antecipação da tutela em ação rescisória, razão pela qual o pedido nesse sentido será recebido como medida acautelatória.
III. Ação rescisória fundamentada em violação de lei admite reexame de fatos e provas que originaram a decisão rescindenda.
IV. É incabível ação rescisória em face de questão processual, mesmo que seja pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
V. Aplicando-se o princípio iura novit curia, não há inépcia da inicial em ação rescisória na hipótese de capitulação equivocada de um dos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
I. Tendo em vista que a ruptura do contrato de trabalho de João se deu no dia 31.10.05, a pretensão de seus herdeiros foi colhida pela prescrição bienal total do direito de ação, tudo conforme as disposições dos artigos 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e o artigo 11, II da Consolidação das Leis do Trabalho.
II. Ainda que a pretensão dos autores não tivesse sido colhida pela prescrição bienal, a matéria ventilada pelos herdeiros de João não é de competência da Justiça do Trabalho, haja vista que a lide não envolve a relação jurídica entre empregado e empregador. Entendimento nesse sentido se encontra pacificado pela Súmula 366 do Superior Tribunal de Justiça.
III. O Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento de que ação dessa natureza é da competência da Justiça do Trabalho, provocando o cancelamento da Súmula 366 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. No caso em tela, não há a prescrição bienal total do direito de ação, porque, pelo princípio da actio nata, o termo a quo prescricional coincide com a data na qual João veio a falecer, fato gerador dos danos morais sofridos pelos sucessores.
V. Além do dano moral "em ricochete", os herdeiros de João poderão pedir a condenação da empresa no pagamento de uma pensão vitalícia com base no que prescreve o artigo 948, II do Código Civil, e os honorários advocatícios de sucumbência em virtude do que dispõe o artigo 6º da Instrução Normativa 27 do Tribunal Superior do Trabalho.