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I. O adquirente do estabelecimento empresarial, além das dívidas fiscais e contratos de trabalho, responde pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados.
II. Na ausência de disposição contratual diversa, o arrendante de estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência ao arrendatário durante o prazo do contrato.
III. É inválido o contrato de trespasse do estabelecimento que não for averbado à margem da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis.
IV. O estabelecimento empresarial pode ser dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais a cada sócio.
I. O registro é declaratório para a condição de sociedade e constitutivo para a condição de personalidade jurídica.
II. O exercício de atividade médica caracteriza-se como profissão intelectual e, portanto, não é considerada empresária, independentemente da forma com a atividade é exercida e organizada.
III. A pessoa física capaz pode ser sócia de mais de uma sociedade, mas titular de apenas uma EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada.
IV. O empresário individual poderá admitir sócios e requerer ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do seu registro para sociedade, obedecidas as demais formalidades legais.
I. A doação feita de ascendentes a descendentes é considerada adiantamento de legítima, e devem ser apresentadas à colação no momento da abertura da sucessão, sob pena de sonegação.
II. A colação pode ser dispensada se o doador determinar no próprio título da liberalidade tal dispensa, não sendo permitido a inclusão posterior da dispensa de colação em testamento.
III. Se houver a renúncia dos direitos hereditários, o renunciante não precisa conferir as doações recebidas em vida para o fim de repor o que exceder a parte disponível.
I. O usufruto em imóvel pode ser instituído apenas no momento em que se realiza uma doação.
II. O usufruto não pode ser alienado, mas o seu exercício pode ser objeto de cessão.
III. O usufrutuário pode arrendar o imóvel objeto do usufruto, devendo reverter a renda ao proprietário.
IV. O direito real de habitação permite ao titular deste direito alugar o imóvel objeto deste direito ou nele morar com sua família.
I. A cláusula de retrovenda é clausula especial aposta no Contrato de Compra e Venda de imóvel, e reserva ao vendedor o direito de recobrar o imóvel no prazo de 3 anos, restituindo o preço e reembolsando as despesas do comprador.
II. O direito de retrato é personalíssimo, não podendo ser cedido, nem transmitido a herdeiros e legatários.
III. O direito de retratação poderá ser exercido ainda que o imóvel já tenha sido alienado a terceiro.
I. O testamento nuncupativo faz-se ordinariamente, na forma oral, caso o testador corra risco de vida.
II. O testador que não possuir herdeiros necessários pode dispor de todos os seus bens por testamento a quem lhe aprouver.
III. O testamento particular, escrito de próprio punho e assinado pelo testador, poderá, em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, prescindir de testemunhas, ficando a critério do juiz a sua confirmação.
IV. Admite-se a proposta de partilha feita pelo testador na própria cédula, que deverá prevalecer se observadas as legítimas dos herdeiros necessários.
I. Faculta-se a via extrajudicial quando todos os herdeiros forem capazes, concordes e inexistir testamento do autor da herança.
II. O inventário extrajudicial dispensa a intervenção de advogado na escritura pública.
III. A via extrajudicial é vedada às sucessões abertas antes da vigência da Lei 11.441/07 ou quando já em curso o inventário judicial.
IV. A escritura pública de inventário e partilha extrajudicial deverá ser levada ao Judiciário para a devida homologação.
I. A renúncia pode ser expressa ou tácita, mas a cessão deve ser sempre manifestada expressamente por escritura pública.
II. A aceitação, uma vez manifestada, não pode ser retratada, embora seja possível a anulação, provando-se vício do consentimento.
III. A renúncia translativa equivale à cessão do direito hereditário para fins tributários.
IV. Não se admite a aceitação ou a renúncia em parte da herança.
I. No regime da separação de bens não se comunicam os adquiridos onerosamente na constância do casamento, salvo quando registrados na forma de condomínio.
II. Na comunhão universal integram a massa de bens comuns os recebidos em doação ou sucessão ainda que por apenas um dos cônjuges.
III. No regime da participação final nos aquestos presumem-se da propriedade do cônjuge devedor os bens móveis.
IV. Na comunhão parcial de bens excluem-se da comunhão os frutos e rendimentos dos bens particulares.
I. Deve ser feito por escritura pública ou escrito particular e anteceder à celebração do casamento.
II. Optando os nubentes pelo regime legal – comunhão parcial de bens – não se mostra necessária a confecção de pacto antenupcial.
III. O regime de bens poderá ser alterado a qualquer tempo na vigência do casamento, mediante a confecção de nova escritura pública.
IV. O regime de bens determinado na escritura pública de pacto antenupcial somente se torna oponível a terceiros após registro, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
I. O oficial deverá recusar o registro quando o título ou o documento não estiverem revestidos das formalidades legais.
II. Se houver suspeita de falsificação, o oficial poderá sobrestar o registro, depois de protocolado o documento, até a notificação do apresentante de tal circunstância. Se houver insistência, o registro será realizado com a nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
III. O oficial será responsável pelos danos causados a terceiros decorrentes de anulação de registro ou averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel.
IV. O oficial não será obrigado a notificar a respeito do registro ou averbação os interessados que figurarem no título, documento ou papel apresentado, bem como terceiros eventualmente, indicados, sendo vedada a requisição de notificações por outros oficiais de registro situados em municípios diversos.
I. No Livro “A” serão registrados os contratos, atos constitutivos e estatuto, ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias.
II. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: os jornais e demais publicações periódicas; oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas; empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
III. Os oficiais providenciarão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, sendo vedada à adoção do sistema de fichas.
IV. É passível de inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas o estatuto das sociedades civis que estiverem revestidas das formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.