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I. As certidões do registro civil poderão ser lavradas em inteiro teor, em resumo ou em relatório, conforme quesitos.
II. As certidões do registro civil deverão mencionar expressamente a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação.
III. A certidão de inteiro teor poderá ser extraída por meio reprográfico ou eletrônico.
IV. As certidões de nascimento mencionarão a data do registro, a data, por extenso, do nascimento e a naturalidade.
I. Os oficiais devem manter em segurança permanente os livros e documentos.
II. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.
III. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório poderão ser eliminados após a digitalização integral do acervo.
IV. Os livros e fichas que os substituam somente sairão do cartório mediante autorização judicial.