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I. A ação de consignação em pagamento tem lugar, por exemplo, na hipótese de recusa injustificada do empregado de recebimento de verbas rescisórias incontroversas no prazo legal, a fim de evitar a mora e a multa pelo pagamento tardio.
II. A concessão do arresto depende de prova literal da dívida líquida e certa, equiparando-se a esta a sentença, líquida ou ilíquida, desde que transitada em julgado, condenando o devedor ao pagamento em dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
III. O livre e regular exercício do direito de greve não pode, por si só, servir de fundamento para ação de interdito proibitório. Sem que haja prova da turbação ou do esbulho iminente, o empregador, na qualidade de possuidor direto, pode ter indeferido o mandado proibitório.
IV. O protesto interruptivo da prescrição depende de demonstração de legítimo interesse da parte autora, sendo este correspondente ao binômio contemplado no interesse processual previsto no art. 3º do CPC; para tanto, a requerente deve demonstrar o motivo pelo qual pretende a interrupção da fluência do prazo prescricional, bem como especificar o objeto a ser vindicado em futura reclamação trabalhista. Por se tratar de ação cautelar, o réu deve contestá-la em cinco dias, ocasião em que, nos mesmos autos, apresentará contraprotesto.
V. O procedimento cautelar preparatório não admite audiência para oitiva das partes.
Assinale a alternativa correta:
I. Decorre do princípio dispositivo e do duplo grau de jurisdição.
II. Adia os efeitos da decisão impugnada.
III. Só tem esse efeito se o recurso for conhecido e provido pelo mérito da causa, ainda que o Tribunal mantenha integralmente o julgado de piso.
IV. Tem aplicação na hipótese de litisconsórcio unitário.
I. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
II. Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
III. No processo do trabalho a liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
IV. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
V. As partes deverão ser previamente intimadas para apresentação do cálculo de liquidação e, após a apresentação destes, serão novamente intimadas para apresentação do cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
I. Não procede ação rescisória calcada em violação do artigo 7º, inciso XXIX da CF/88, quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.
II. A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.
III. É cabível ação rescisória, por violação do art. 896 da CLT, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso revista, com base em divergência jurisprudencial, pois se trata de sentença de mérito.
IV. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
V. Questão processual não pode ser objeto de ação rescisória, ainda que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
I. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
II. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
III. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência.
IV. A ausência do reclamante à audiência em prosseguimento em que deveria depor importa em confissão real com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamada na defesa, não se admitindo a produção de provas em audiência.
I. Compete ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer processo trabalhista, acolhendo a solicitação do Juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.
II. Compete ao Ministério Público do Trabalho propor ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho.
III. Compete ao Ministério Público do Trabalho promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.
IV. Compete ao Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro, por sua iniciativa e quando for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
V. Compete ao Ministério Público do Trabalho promover as ações cabíveis para declaração de nulidade de clausula de contrato, acordo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores ou empregadores.
I. Elaborada a conta e tornada liquida o juiz deverá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
II. No processo do trabalho a execução provisória far-se-á por conta e risco do credor, que se obrigará a reparar os danos causados pelo devedor.
III. Na fase de execução do processo do trabalho não se poderá modificar ou inovar a sentença exeqüenda, nem discutir matéria concernente à causa principal.
IV. No processo do trabalho a execução pode ter início por ato das partes ou do próprio magistrado, indistintamente, agindo este ex officio.
V. Nas ações de competência originária dos Tribunais Regionais a execução poderá ser promovida pelo Ministério Publico do Trabalho.
I. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
II. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitado ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
III. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeito, em caso de falsidade, às leis civis.
IV. A testemunha que for parente até o segundo grau civil, amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
I. No processo do trabalho as nulidades não podem, em qualquer hipótese, ser argüidas de ofício, sempre dependendo da alegação das partes.
II. No processo do trabalho a nulidade fundada em incompetência de foro deve ser declarada ex officio.
III. A nulidade de citação deve ser argüida de ofício pelo Juiz, mesmo que o reclamado tenha recebido a citação.
IV. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.