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Texto CB2A7
A 30.ª Conferência do Clima da ONU (COP 30), realizada em Belém – PA, em novembro de 2025, teve como eixo central a implementação dos objetivos do Acordo de Paris. Sob a presidência brasileira, 195 países aprovaram por consenso o “Pacote de Belém” — 29 decisões que renovaram compromissos em temas como transição justa, financiamento da adaptação, gênero e tecnologia.
O presidente da COP 30, André Corrêa do Lago, ressaltou, em seu discurso de encerramento, que o momento em Belém “não deve ser lembrado como o fim de uma conferência, mas como o início de uma década de mudança”. Em meio a um clima político tenso — com intensos debates sobre o futuro dos combustíveis fósseis e pressões de nações produtoras — ficou evidente que o foco brasileiro foi integrar agendas ambientais, sociais e econômicas. Desde o início, representantes brasileiros destacaram que “a proteção de florestas, oceanos e territórios indígenas não é apenas conservação — é estratégia climática global”, que une justiça social, inclusão de comunidades tradicionais e combate às mudanças climáticas em uma mesma agenda.
Essa ênfase se refletiu em anúncios concretos: no Dia dos Povos Indígenas, o governo do Brasil demarcou dez novas terras indígenas, ampliando áreas protegidas e fortalecendo a mitigação de emissões.
Por outro lado, o impasse negociador levou o presidente da COP a assumir compromissos paralelos, como a promessa de elaborar, nos próximos 12 meses, “dois mapas do caminho”: um para frear e reverter o desmatamento e outro para afastar gradativamente os combustíveis fósseis. Esses temas, embora apoiados por muitos países, não foram incorporados ao texto final por falta de unanimidade. Em suma, a COP 30 selou avanços significativos em implementação — da cooperação internacional à justiça climática — ao mesmo tempo em que assumiu a tarefa de manter a pressão política sobre os pontos pendentes.
Internet: <www.gdd.eco>. (com adaptações).
Texto CB2A7
A 30.ª Conferência do Clima da ONU (COP 30), realizada em Belém – PA, em novembro de 2025, teve como eixo central a implementação dos objetivos do Acordo de Paris. Sob a presidência brasileira, 195 países aprovaram por consenso o “Pacote de Belém” — 29 decisões que renovaram compromissos em temas como transição justa, financiamento da adaptação, gênero e tecnologia.
O presidente da COP 30, André Corrêa do Lago, ressaltou, em seu discurso de encerramento, que o momento em Belém “não deve ser lembrado como o fim de uma conferência, mas como o início de uma década de mudança”. Em meio a um clima político tenso — com intensos debates sobre o futuro dos combustíveis fósseis e pressões de nações produtoras — ficou evidente que o foco brasileiro foi integrar agendas ambientais, sociais e econômicas. Desde o início, representantes brasileiros destacaram que “a proteção de florestas, oceanos e territórios indígenas não é apenas conservação — é estratégia climática global”, que une justiça social, inclusão de comunidades tradicionais e combate às mudanças climáticas em uma mesma agenda.
Essa ênfase se refletiu em anúncios concretos: no Dia dos Povos Indígenas, o governo do Brasil demarcou dez novas terras indígenas, ampliando áreas protegidas e fortalecendo a mitigação de emissões.
Por outro lado, o impasse negociador levou o presidente da COP a assumir compromissos paralelos, como a promessa de elaborar, nos próximos 12 meses, “dois mapas do caminho”: um para frear e reverter o desmatamento e outro para afastar gradativamente os combustíveis fósseis. Esses temas, embora apoiados por muitos países, não foram incorporados ao texto final por falta de unanimidade. Em suma, a COP 30 selou avanços significativos em implementação — da cooperação internacional à justiça climática — ao mesmo tempo em que assumiu a tarefa de manter a pressão política sobre os pontos pendentes.
Internet: <www.gdd.eco>. (com adaptações).
Texto CB2A7
A 30.ª Conferência do Clima da ONU (COP 30), realizada em Belém – PA, em novembro de 2025, teve como eixo central a implementação dos objetivos do Acordo de Paris. Sob a presidência brasileira, 195 países aprovaram por consenso o “Pacote de Belém” — 29 decisões que renovaram compromissos em temas como transição justa, financiamento da adaptação, gênero e tecnologia.
O presidente da COP 30, André Corrêa do Lago, ressaltou, em seu discurso de encerramento, que o momento em Belém “não deve ser lembrado como o fim de uma conferência, mas como o início de uma década de mudança”. Em meio a um clima político tenso — com intensos debates sobre o futuro dos combustíveis fósseis e pressões de nações produtoras — ficou evidente que o foco brasileiro foi integrar agendas ambientais, sociais e econômicas. Desde o início, representantes brasileiros destacaram que “a proteção de florestas, oceanos e territórios indígenas não é apenas conservação — é estratégia climática global”, que une justiça social, inclusão de comunidades tradicionais e combate às mudanças climáticas em uma mesma agenda.
Essa ênfase se refletiu em anúncios concretos: no Dia dos Povos Indígenas, o governo do Brasil demarcou dez novas terras indígenas, ampliando áreas protegidas e fortalecendo a mitigação de emissões.
Por outro lado, o impasse negociador levou o presidente da COP a assumir compromissos paralelos, como a promessa de elaborar, nos próximos 12 meses, “dois mapas do caminho”: um para frear e reverter o desmatamento e outro para afastar gradativamente os combustíveis fósseis. Esses temas, embora apoiados por muitos países, não foram incorporados ao texto final por falta de unanimidade. Em suma, a COP 30 selou avanços significativos em implementação — da cooperação internacional à justiça climática — ao mesmo tempo em que assumiu a tarefa de manter a pressão política sobre os pontos pendentes.
Internet: <www.gdd.eco>. (com adaptações).
WWF Brasil. Amazônia. Internet: <wwf.org.br>.
De acordo com os sentidos expressos no texto precedente, o trecho "para a manutenção da biodiversidade e a estabilidade climática" poderia ser corretamente reescrito como
I Estaria mantida a correção gramatical do primeiro período do texto caso se inserisse vírgula imediatamente após o segmento "compreende-se que", visto que ele introduz uma explicação.
II No primeiro período, a vírgula após "(aldeia)" poderia ser substituída, sem prejuízo sintático ou semântico, pelo sinal de ponto e vírgula.
III Na sequência "vivendo na cidade, comendo com garfo e faca, vestindo terno e gravata" (primeiro período), as vírgulas separam orações coordenadas entre si.
Assinale a opção correta.
Em relação à retenção e ao recolhimento de tributos incidentes sobre bens e serviços, julgue o item a seguir.
A sujeição passiva dos órgãos da administração pública federal à retenção na fonte dos tributos e das contribuições federais subsiste incólume mesmo nos casos de pagamentos a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Em relação à retenção e ao recolhimento de tributos incidentes sobre bens e serviços, julgue o item a seguir.
Nas contratações de serviços de limpeza, conservação e vigilância em que haja cessão de mão de obra, a retenção da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal é obrigatória e deve ser efetuada pelo órgão contratante no ato da quitação da fatura.
Em relação à retenção e ao recolhimento de tributos incidentes sobre bens e serviços, julgue o item a seguir.
No pagamento, pela Câmara dos Deputados, a entidades imunes ou isentas de IRPJ, a dispensa de retenção desse imposto ocorre de forma automática e, apesar da necessidade de comprovação documental, o reconhecimento da imunidade do IRPJ desonera a entidade, de imediato, da retenção da CSLL, do PIS e da COFINS, independentemente do preenchimento completo dos requisitos específicos de isenção das contribuições sociais.
Em relação à retenção e ao recolhimento de tributos incidentes sobre bens e serviços, julgue o item a seguir.
É dever do órgão público federal, na qualidade de fonte pagadora, fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento o comprovante anual de retenção, para fins de ajuste anual ou dedução dos tributos antecipados.
Em relação à retenção e ao recolhimento de tributos incidentes sobre bens e serviços, julgue o item a seguir.
Caso nota fiscal de prestação de serviços apresente erro no destaque do valor a ser retido, o órgão pagador fica impedido de efetuar a retenção, devendo devolver o documento ao fornecedor para correção antes de qualquer procedimento de pagamento ou glosa.
Acerca dos contratos administrativos relativos a contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, julgue o próximo item, à luz do que dispõe a Lei n.º 14.133/2021.
Uma vez verificado o inadimplemento das obrigações trabalhistas, admite-se à administração pública efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas pendentes, deduzindo-se esses valores do pagamento devido ao contratado.
Acerca dos contratos administrativos relativos a contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, julgue o próximo item, à luz do que dispõe a Lei n.º 14.133/2021.
A administração pública possui a prerrogativa de, durante o acompanhamento da execução contratual, solicitar ao contratado, sob pena de multa, o comprovante de depósito do FGTS dos empregados.
Acerca dos contratos administrativos relativos a contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, julgue o próximo item, à luz do que dispõe a Lei n.º 14.133/2021.
A administração pública responderá, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas e previdenciários, desde que demonstrada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
A respeito dos contratos administrativos, considerados aspectos atinentes às responsabilidades da administração e da contratada, à fiscalização e à gestão dos contratos administrativos, julgue o item subsequente, com base no disposto na Lei n.º 14.133/2021.
É atribuição do gestor do contrato indicar os agentes públicos responsáveis pela fiscalização da execução contratual, admitida a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a risco.
A respeito dos contratos administrativos, considerados aspectos atinentes às responsabilidades da administração e da contratada, à fiscalização e à gestão dos contratos administrativos, julgue o item subsequente, com base no disposto na Lei n.º 14.133/2021.
O inadimplemento das obrigações fiscais e comerciais é de responsabilidade do contratado e tal conduta implica restrição à regularização e ao uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis.